Decisão · STJ

STJ HC 936521

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-11publicado em 2024-11-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA PRATICADA POR SERVIDOR PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AMEAÇAS E INTIMIDAÇÕES A TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREVISÃO DE REVISÃO DA PRISÃO APÓS O ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Caso em que paciente está sendo investigado na denominada Operação Follow The Money por crimes de corrupção passiva, uso de documento falso, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Inicialmente foram decretadas medidas cautelares, porém, diante de fatos novos foi decretada a prisão preventiva. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Para o colegiado, que referendou a decisão monocrática do Relator, a prisão preventiva foi mantida porque o paciente estaria interferindo de forma clara e direta junto a testemunhas. Precisamente: "o investigado, ao retomar suas funções como magistrado, entrou em contato com testemunhas oculares dos supostos delitos em investigação, gerando nelas temor e receio reverenciais". Ademais, o Relator do caso se comprometeu em reavaliar a necessidade da prisão preventiva do paciente por ocasião da decisão de recebimento ou não da denúncia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO FRITOLI ALMEIDA contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mas recomendou a reavaliação da prisão preventiva do paciente (e-STJ fls. 3914/3928). Consta dos autos que o paciente é Juiz Substituto Estadual e está sendo investigado na denominada Operação Follow The Money por crimes de associação criminosa, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva, falsificação de documento público e particular, falsidade ideológica, entre outros, tendo sido decretadas medidas cautelares (e-STJ fls. 3.500/3.529). Segundo registrado nos autos, em 19/7/2024 o Ministério Público Estadual pugnou pela decretação da prisão preventiva de alguns dos investigados, entre eles o ora paciente - processo n. 0002283-60.2024.8.08.0000 (e-STJ fl. 409 e 427). À época, o Relator indeferiu o pedido de prisão, mas aplicou medidas cautelares do art. 319 do CPP, bem como determinou o afastamento das funções de juiz de direito substituto e o recolhimento das armas, medidas que também haviam sido requeridas. Além disso, foram deferidas outras cautelares para aprofundar a investigação e levantar elementos de provas sobre a autoria e materialidade dos crimes (e-STJ fls. 425/426). Porém, antes do cumprimento das medidas, diante de fatos novos, "pugnou a douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA pela reconsideração do indeferimento do pedido de prisão preventiva de BRUNO FRITOLI ALMEIDA, assim como apresentou pedido pela decretação da prisão preventiva e pelo afastamento cautelar do magistrado MAURÍCIO CAMATTA RANGEL, além de outras medidas cautelares" (eSTJ fl. 37 e fls. 67/78). O Relator, nas informações prestadas, esclarece (e-STJ fl. 3776): A decretação da prisão preventiva do investigado ocorreu após pedido de reconsideração formulado pela Procuradoria Geral de Justiça, em virtude de fatos novos surgidos após a decisão inicial que havia negado a prisão preventiva, impondo ao então magistrado Bruno Fritoli Almeida apenas medidas cautelares diversas. Esse pedido de reconsideração foi embasado em diligências promovidas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, as quais revelaram que o investigado, após ser cientificado sobre a instauração de procedimento administrativo disciplinar em seu desfavor, adotou condutas que configuram clara interferência nas investigações em curso. O pleito de decretação da prisão foi deferido no dia 30/7/2024 (e-STJ fl. 102), o mandado de prisão do paciente foi cumprido no dia 1/8/2024 (e-STJ fl 3788/9) e, em seguida, em 1/8/2024, no julgamento do processo, ad referendum, pelo Plenário do Tribunal Capixaba, a decisão foi confirmada e esse foi o resultado (e-STJ fl. 62): 1) a decretação de prisão preventiva de BRUNO FRITOLI ALMEIDA; 2) o afastamento funciona! dos magistrados BRUNO FRITOLI ALMEIDA e MAURÍCIO CAMATTA RANGEL; 3) a suspensão do porte de armas de fogo de ambos os magistrados, 4) a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão do investigado MAURÍCIO CAMATTA RANGEL, ratificando a decisão monocrática já deferida. E essa é a ementa do acórdão (e-STJ fls. 29/30): PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO JUDICIAL. MEDIDAS CAUTELARES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. REITERAÇÃO. REQUISITOS PRESENTES. SUBMISSÃO AO PLENO DESTE TRIBUNAL. AFASTAMENTO FUNCIONAL, DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E SUSPENSÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO RATIFICADOS. 1. O afastamento cautelar do magistrado, circunstância prevista no artigo 29 da LOMAN, além da decretação de prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas, cuja interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça à norma permite seu deferimento monocrático pelo Desembargador Relator, ainda no curso da fase investigativa, com posterior submissão da decisão ao referendo do órgão colegiado; 2. As condutas até agora investigadas, seja pela gravidade, seja pela natureza das infrações, que foram perpetradas no desempenho da função precipua do Poder Judiciário, pois diretamente relacionadas ao exercício da jurisdição - que é das mais relevantes funções em um Estado Democrático de Direito -, demonstram a necessidade de imposição da medida cautelar de suspensão do exercício do cargo em relação aos magistrados, como forma de acautelar a ordem pública. 3. Além disso, a existência de fumus comissi delicti e periculum in libertatis, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sobretudo com indícios de ameaças e intimidação de testemunhas, constituem fundamentos suficientes para a decretação de prisão preventiva de magistrado. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ante o descabimento da prisão preventiva, é medida adequada à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais de indiciado. 5. Merece ser realçado que as condutas imputadas aos referidos investigados demonstram total desprezo pelo jurisdicionado e pelo/juramento prestado quando empossados, assim como pela nobre missão de julgar, atribuída constitucionalmente à magistratura, construindo-se em demérito individual capaz de gerar constrangimento para toda a Classe. Os atos perpetrados exigem resposta justa, mas firme, rápida e contundente do órgão jurisdicional encarregado de julgá-los, com a consciência de que ações dessa natureza é que são motivos de vergonha, quando não coibidas de forma veemente, e não aquelas que decorrem do legítimo exercício de direitos e prerrogativas. 6. Ante a existência de indícios da prática de crimes no desempenho dos cargos e com abuso deles, causando mácula na reputação, credibilidade e imagem do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, estão presentes os requisitos mínimos para o seu afastamento cautelar das funções jurisdicionais. 7. PRISÃO PREVENTIVA, AFASTAMENTO FUNCIONAL E DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS RATIFICADO, NOS PRECISOS TERMOS DAS DECISÕES RESPECTIVAS. Ainda, vale registrar que o paciente foi afastado da magistratura em 17/11/2023 e retornou por força de ato proferido em 4/7/2024 pelo Corregedor Nacional de Justiça (e-STJ fl. 135 e 141). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 3768/3769). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 3775/3796) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 3802): CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa alega sustenta não haver risco à instrução criminal. Afirma que se trata de suposta ameaças inseridas em declarações de "ouvir dizer". Afirma ser "absolutamente inverídica" a informação de que o paciente não "teria entrado em contato com testemunhas oculares dos supostos delitos investigados", acrescentando não haver "nos autos qualquer elemento nesse sentido" (e-STJ fl. 3939). Sustenta que o conteúdo dos depoimentos da ex-assessora da paciente e do advogado, prestados no procedimento correicional, "foge da limitação fática da denúncia", são "fatos estranhos aos mencionados na exordial acusatória, tratando-se de supostos desvios de condutas sociais que podem até ser passiveis de correição e, por isso, de interesse da Corregedoria, mas longe das acusações imputadas". Afirma que as declarações da ex-assessora teriam sido prestadas muito antes das investigações criminais, em novembro de 2023. Na ocasião, ela teria declarado que a "após a sua saída da comarca de Ecoporanga, o paciente jamais entrou em contato com a testemunha ou seus familiares", sem dizer "quando, onde, em quais circunstâncias e nem mesmo quem teria sido o interlocutor das alegadas "ameaças indiretas"" (e-STJ fl. 3940). Do mesmo modo, tece considerações sobre o depoimento do advogado prestado cinco dias após o pedido de prisão preventiva do paciente, também no âmbito do procedimento correicional. Argumenta que essa "testemunha faz alusão genérica a uma suposta ligação recebida por um terceiro não identificado, mas não diz em quais circunstâncias tais ameaças teriam ocorrido e não traz nenhum elemento apto a comprovar a referida ameaça". Porém, teria mostrado a dúvida ao declarar: "não sei se foi tentativa de intimidação" (e-STJ fl. 3941). Prosseguindo, a defesa sintetiza os três alegações: "i) a inexistência de elementos atestando que as alegadas ameaças ocorreram após a decretação das cautelares diversas e que seriam relacionadas à investigação criminal; ii) a ausência de elementos aptos a estabelecer o vínculo entre a investigação criminal e o processo administrativo no qual foram prestados os depoimentos, "que permita avaliar a sensibilidade da conduta na investigação criminal identificada no processo administrativo (ameaças e intimidações)"; iii) que medidas judiciais já foram deferidas para auxiliar na colheita de provas, e que tais ações podem ter revelado um novo contexto que não mais se alteraria com a liberdade do paciente" (e-STJ fl. 3942/3943). Por fim, ressalta que o (i) a investigação criminal foi instaurada no dia 30/01/2024 e tramitou normalmente, sem quaisquer interferências por parte do paciente, inclusive já foi oferecida a denúncia; (ii) o paciente não descumpriu qualquer medida cautelar alternativa, porque sequer chegou a ser intimad o da decisão que havia decretado tais medidas; e (iii) está integralmente afastado de sua função jurisdicional. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para conceder ao ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA PRATICADA POR SERVIDOR PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AMEAÇAS E INTIMIDAÇÕES A TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREVISÃO DE REVISÃO DA PRISÃO APÓS O ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Caso em que paciente está sendo investigado na denominada Operação Follow The Money por crimes de corrupção passiva, uso de documento falso, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Inicialmente foram decretadas medidas cautelares, porém, diante de fatos novos foi decretada a prisão preventiva. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Para o colegiado, que referendou a decisão monocrática do Relator, a prisão preventiva foi mantida porque o paciente estaria interferindo de forma clara e direta junto a testemunhas. Precisamente: "o investigado, ao retomar suas funções como magistrado, entrou em contato com testemunhas oculares dos supostos delitos em investigação, gerando nelas temor e receio reverenciais". Ademais, o Relator do caso se comprometeu em reavaliar a necessidade da prisão preventiva do paciente por ocasião da decisão de recebimento ou não da denúncia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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