Decisão · STJ

STJ REsp 2163134

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-08-09publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE DISTRATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 134, VII, DO CTN E 1.110 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 2. A simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do recurso especial, no que interessa, nestes termos (fls. 532-533): (..) Apesar da menção à responsabilidade do sócio elaborada no conjunto do precedente citado, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu pela ilegitimidade passiva da empresa em razão do anterior registro do distrato na junta comercial, mantendo a sentença que julgou extinta a execução. Dessa forma, no que se refere à apontada violação ao art. 134, VII, do Código Tributário Nacional e ao art. 1.110 do Código Civil, que tratam da responsabilização solidária dos sócios, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, e tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Neste ponto, o recurso não atende ao indispensável requisito do prequestionamento. A esse respeito, confira-se: (..) Registre-se que eventual debate acerca do encerramento da responsabilidade jurídica da empresa - se com o registro do distrato ou a realização do ativo e o pagamento do passivo - não foi adequadamente vinculado aos dispositivos legais ditos violados. A ausência de demonstração clara e direta sobre como as normas foram contrariadas, bem como a falta de precisão na indicação dos dispositivos legais aplicáveis atrai a aplicação do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.076.232/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022. No que se refere à admissão do pedido pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, para além da ausência da indicação do dispositivo que teria dado interpretação divergente, observa-se que não foi realizado o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma citado. O recurso restringiu-se a transcrever julgados da Segunda Turma desta Corte, sem confrontar a jurisprudência e o acórdão recorrido, o que torna inviável seu conhecimento também neste ponto. Em suas razões, o agravante afirma que houve insurgência contra os argumentos do acórdão proferido pela Corte de segundo grau, "no sentido de que a cobrança do débito contra a empresa com registro de baixa na JUCESP e na Receita Federal é regular, porque os arts. 1.033 e 1.034 do Código Civil regulamentam a dissolução da pessoa jurídica, mas ao tratar da extinção da personalidade remete ao procedimento de realização de ativos e liquidação de passivos, previstos no art. 1.102 e seguintes do mesmo diploma legislativo, estabelecendo que os sócios só poderão responder por eventuais débitos após a LIQUIDAÇÃO (art. 1.110 do CCB)" (fl. 543). Acrescenta que os enunciados n.º 282, 284 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal não podem ser aplicados ao caso concreto, pois a insurgência foi apresentada de forma fundamentada e com amparo em matéria previamente debatida. Sustenta que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a cobrança de débitos fiscais de empresa com registro de baixa na junta comercial é válida. Por fim, destaca a qualificação de recursos que abordam temática semelhante, como candidatos à afetação à sistemática dos repetitivos (Recursos Especiais n.º 2.138.922/SP e 2.138.474/SP). Requer a reconsideração do julgado. Não sendo esse o entendimento da relatoria, pretende o exame colegiado do recurso para reformar a decisão agravada favoravelmente às suas considerações. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 552-554. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE DISTRATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 134, VII, DO CTN E 1.110 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 2. A simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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