Decisão · STJ

STJ HC 913401

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-13publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Crime de sonegação fiscal. Dolo de apropriação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para absolver o agravado da condenação por crime de sonegação fiscal. 2. O Tribunal de origem considerou que a mera inadimplência do ICMS seria suficiente para a configuração do delito, sem a necessidade de comprovação do dolo de apropriação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a configuração do crime de sonegação fiscal, previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, exige a demonstração do dolo de apropriação além da contumácia no não recolhimento do ICMS. III. Razões de decidir 4. O entendimento do STF, no RHC 163.334, estabelece que a tipicidade do crime de sonegação fiscal requer a demonstração do dolo de apropriação, além da contumácia no não recolhimento do ICMS. 5. A decisão recorrida contrariou a orientação jurisprudencial ao não exigir a comprovação do dolo de apropriação, baseando a condenação apenas na titularidade da empresa pelo réu. 6. A ausência de elementos probatórios que indiquem o dolo de apropriação inviabiliza a manutenção da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração do crime de sonegação fiscal exige a demonstração do dolo de apropriação além da contumácia no não recolhimento do ICMS. 2. A mera inadimplência não é suficiente para a tipificação do delito sem a comprovação do elemento subjetivo específico." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe 12/11/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, porém concedeu a ordem, de ofício, para absolver o agravado (e-STJ, fls. 402-406). A parte agravante aduz, em síntese, que não seria exigível o dolo específico como nova condição para a configuração do delito do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, mormente quando configurada a contumácia do réu na omissão do recolhimento do ICMS próprio, como no presente caso, em que a conduta ilegal do agravado se repetiu por 33 vezes. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para restaurar o acórdão condenatório . É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Crime de sonegação fiscal. Dolo de apropriação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para absolver o agravado da condenação por crime de sonegação fiscal. 2. O Tribunal de origem considerou que a mera inadimplência do ICMS seria suficiente para a configuração do delito, sem a necessidade de comprovação do dolo de apropriação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a configuração do crime de sonegação fiscal, previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, exige a demonstração do dolo de apropriação além da contumácia no não recolhimento do ICMS. III. Razões de decidir 4. O entendimento do STF, no RHC 163.334, estabelece que a tipicidade do crime de sonegação fiscal requer a demonstração do dolo de apropriação, além da contumácia no não recolhimento do ICMS. 5. A decisão recorrida contrariou a orientação jurisprudencial ao não exigir a comprovação do dolo de apropriação, baseando a condenação apenas na titularidade da empresa pelo réu. 6. A ausência de elementos probatórios que indiquem o dolo de apropriação inviabiliza a manutenção da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração do crime de sonegação fiscal exige a demonstração do dolo de apropriação além da contumácia no não recolhimento do ICMS. 2. A mera inadimplência não é suficiente para a tipificação do delito sem a comprovação do elemento subjetivo específico." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe 12/11/2020.
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