STJ HC 937737
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. TATUAGEM DO PACIENTE RECONHECIDA PELAS VÍTIMAS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que as instâncias ordinárias consignaram que as vítimas ratificaram judicialmente, com firmeza, o reconhecimento do réu como sendo o autor do delito, sendo esclarecido, em depoimento policial, que "as vítimas o reconheceram pela tatuagem que ele tem na mão, porque ele chegou a mão com arma bem na cara de uma das vítimas". - Ademais, a autoria delitiva não foi estabelecida com base apenas no reconhecimento da tatuagem que o paciente tem na mão, mas, sobretudo, na "prova oral colhida durante a instrução" e nas mensagens extraídas do celular do corréu, não havendo se falar, portanto, em ausência de prova autônoma. - Nesse contexto, não obstante eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, reitero que não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras declarações das vítimas, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, além dos demais elementos probatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN VICTOR SAID RIBEIRO DA SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e no art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, à pena de 11 anos, 10 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 20): Roubo majorado e associação criminosa. Condenação. Apelos sustentando nulidades por cerceamento de defesa (ausência de disponibilização dos áudios de intercepções telefônicas) e no reconhecimento de pessoa; absolvição por insuficiência de provas e bis in idem no aferimento da pena. (1) Descabida a tese de nulidade por falta de formalidade legal no reconhecimento de pessoa, posto que a condenação não se baseou apenas nesta prova, mas, sobretudo, nos depoimentos testemunhais, declarações das vítimas e demais provas documentais. Igualmente descabida a tese de cerceamento de defesa, vez que durante o curso do processo a defesa foi intimada dos atos do processo, tendo sido disponibilizado nos autos o relatório contendo o conteúdo das conversas extraídas dos aparelhos celulares, sem impugnação ou qualquer requerimento das partes. (2) A prova é suficiente para a condenação, notadamente pelos depoimentos testemunhais corroborados pelas declarações das vítimas e provas documentais, evidenciando a associação dos apelantes para a prática de crimes, tendo praticado o assalto em concurso de agentes, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas, as quais foram mantidas amarradas e presas durante a prática criminosa, com a subtração de dinheiro, veículos, joias e outros pertences das vítimas. (3) Pena inalterada. (4) Apelos desprovidos. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que a condenação estaria embasada unicamente em reconhecimento ilícito, porquanto realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual o paciente deveria ser absolvido. Contudo, a ordem não foi conhecida. No presente agravo regimental, a defesa, reafirma, em suma, que não há prova independente do reconhecimento fotográfico realizado sem observância à disciplina legal, uma vez que as demais provas estariam contaminadas. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. TATUAGEM DO PACIENTE RECONHECIDA PELAS VÍTIMAS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que as instâncias ordinárias consignaram que as vítimas ratificaram judicialmente, com firmeza, o reconhecimento do réu como sendo o autor do delito, sendo esclarecido, em depoimento policial, que "as vítimas o reconheceram pela tatuagem que ele tem na mão, porque ele chegou a mão com arma bem na cara de uma das vítimas". - Ademais, a autoria delitiva não foi estabelecida com base apenas no reconhecimento da tatuagem que o paciente tem na mão, mas, sobretudo, na "prova oral colhida durante a instrução" e nas mensagens extraídas do celular do corréu, não havendo se falar, portanto, em ausência de prova autônoma. - Nesse contexto, não obstante eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, reitero que não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras declarações das vítimas, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, além dos demais elementos probatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.