STJ AREsp 2415236
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO DE CARÁTER IRRETRATÁVEL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A desistência de recurso, por ser ato unilateral praticado pela parte, produz efeitos imediatos e não depende de homologação judicial ou de anuência da parte ex adversa para sua eficácia. 2. É irretratável a desistência do recurso formulado pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 763.346/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COFESA - COMERCIAL FERREIRA SANTOS LTDA. (COFESA) contra a decisão de fls. 1377/1383, proferida pela Ministra Presidente desta Corte, que homologou o pedido de desistência formulado pelo autor do agravo em recurso especial. Em suas razões, COFESA sustenta que: No caso em tela, embora tenha sido celebrado acordo entre as Partes (fls. 1.379/1.380e-STJ), a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO pelos ora Agravados-em clara má-fé, eis que formulado após a desistência do AREsp pela Agravante -pôs em xeque a transação entabulada, fazendo persistir conflito material submetido à apreciação deste Poder Judiciário, isto é, permanece incólume o objeto do agravo em recurso especial, que, ao cabo, visa ao afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais (e-STJ, fls. 1418/1419). Não houve impugnação (e-STJ, fls. 1.428/1.435). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO DE CARÁTER IRRETRATÁVEL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A desistência de recurso, por ser ato unilateral praticado pela parte, produz efeitos imediatos e não depende de homologação judicial ou de anuência da parte ex adversa para sua eficácia. 2. É irretratável a desistência do recurso formulado pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 763.346/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento .