STJ EAREsp 2112654
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU LIMINARMENTE O RECURSO. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A decisão de não admissão dos embargos de divergência está respalda na aplicação da Súmula 315/STJ e na impossibilidade de se demonstrar o dissídio jurisprudencial por meio de acórdãos proferidos em sede de ações constitucionais. 3. A falta de impugnação específica a fundamento que, por si só, mantém a não admissão dos embargos de divergência impõe o não conhecimento do agravo interno. Incide ao caso o enunciado da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, com fundamento no artigo 21-E, V, c.c. o art. 266-C, ambos do RI/STJ, indeferiu liminarmente o recurso de embargos de divergência. O agravante sustenta, em síntese, que embora o acórdão embargado tenha aplicado a Súmula 7/STJ, manifestou-se a respeito da não violação do artigo 489 do CPC (fundamentação da decisão), razão pela qual pugna pelo afastamento da Súmula 315/STJ e a admissão do recurso de divergência. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU LIMINARMENTE O RECURSO. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A decisão de não admissão dos embargos de divergência está respalda na aplicação da Súmula 315/STJ e na impossibilidade de se demonstrar o dissídio jurisprudencial por meio de acórdãos proferidos em sede de ações constitucionais. 3. A falta de impugnação específica a fundamento que, por si só, mantém a não admissão dos embargos de divergência impõe o não conhecimento do agravo interno. Incide ao caso o enunciado da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido.