Decisão · STJ

STJ HC 932320

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-26publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da colegialidade. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Ausência de impugnação específica. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de debate pelo Tribunal a quo sobre temas relativos à elevação da pena-base, atenuante da confissão espontânea e continuidade delitiva, além de considerar incabível o revolvimento fático-probatório para afastamento de qualificadoras. 3. O Tribunal a quo analisou a condenação pelo crime do art. 244-B do ECA em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 500/STJ II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade e se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo regimento interno e pela jurisprudência do STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 749.176/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MODESTO DIAS DO VALLE contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 133-137). Em razões, a defesa do agravante alega violação do princípio da colegialidade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da colegialidade. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Ausência de impugnação específica. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de debate pelo Tribunal a quo sobre temas relativos à elevação da pena-base, atenuante da confissão espontânea e continuidade delitiva, além de considerar incabível o revolvimento fático-probatório para afastamento de qualificadoras. 3. O Tribunal a quo analisou a condenação pelo crime do art. 244-B do ECA em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 500/STJ II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade e se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo regimento interno e pela jurisprudência do STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 749.176/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/2/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →