Decisão · STJ

STJ HC 939741

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-22publicado em 2024-11-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Requisitos legais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de receptação de veículo clonado, com condenações anteriores por crimes dolosos, incluindo receptação. 3. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, diante do histórico criminoso do agravante, que seria reincidente, sendo considerada necessária para evitar a reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante pode ser justificada pela reincidência, como garantia da ordem pública, ou se medidas cautelares alternativas seriam suficientes. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na reincidência do agravante em crimes dolosos, como forma de evitar a reiteração delitiva, garantindo a ordem pública. 6. A fundamentação da prisão preventiva foi considerada idônea, com base em precedentes que reconhecem a reincidência como justificativa para a custódia cautelar. 7. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas foi afastada, considerando-se a insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência em crimes dolosos justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a periculosidade do agravante está evidenciada." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 164.374/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/05/2022; STJ, HC 696.917/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIQUE SILVA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que: a) "ambos os crimes pelos quais o agravante foi denunciado não envolvem violência ou grave ameaça, menos ainda no contexto doméstico familiar, estando afastados o inciso III e o §1º do art. 313 do CPP" (e-STJ, fl. 116); b) "a prisão preventiva aplicada unicamente com base na reincidência é considerada desproporcional e não justifica a manutenção da medida cautelar, uma vez que sua natureza está intrinsecamente ligada à excepcionalidade" (e-STJ, fl. 118); c) "a possibilidade de serem aplicadas as medidas cautelares diversas também encontram respaldo no princípio da homogeneidade, que trata de uma justa proporção entre a medida utilizada como cautelar e a eventual sanção, aplicada ao final do procedimento" (e-STJ, fl. 119); d) "considerando uma sanção mais branda passível de aplicação ao agravante ao fim do processo, sob a forma de um eventual regime aberto (ou no pior dos cenários semiaberto), impõe-se o afastamento da prisão cautelar por ser, inquestionavelmente, uma medida muito mais gravosa" (e-STJ, fl. 121). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Requisitos legais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de receptação de veículo clonado, com condenações anteriores por crimes dolosos, incluindo receptação. 3. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, diante do histórico criminoso do agravante, que seria reincidente, sendo considerada necessária para evitar a reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante pode ser justificada pela reincidência, como garantia da ordem pública, ou se medidas cautelares alternativas seriam suficientes. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na reincidência do agravante em crimes dolosos, como forma de evitar a reiteração delitiva, garantindo a ordem pública. 6. A fundamentação da prisão preventiva foi considerada idônea, com base em precedentes que reconhecem a reincidência como justificativa para a custódia cautelar. 7. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas foi afastada, considerando-se a insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência em crimes dolosos justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a periculosidade do agravante está evidenciada." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 164.374/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/05/2022; STJ, HC 696.917/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022.
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