STJ AREsp 2663813
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DAS MERCES ALVES, contra decisão monocrática, proferida pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, então relator, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos seguintes termos (fls. 333-334): Em síntese, a recorrente diz que "juntou, desde a base, documento comprovando sua filiação e seu nome em lista homologada dos autos coletivos, logo a decisão não corresponde à verdade dos autos" (fl. 276). Sobre o ponto, cito parte do Voto condutor do aresto impugnado: O Juízo de 1º Grau extinguiu, sem exame do mérito, o Cumprimento de Sentença, entendendo que a apelante é parte ilegítima para executar o título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público no Estado do Maranhão - SINTSEP, já que é servidora abrangida por sindicato distinto, qual seja, o SINSDETRAN/SINDET/MA. Não assiste razão à recorrente, porquanto a jurisprudência do TJMA é pacífica no sentido de que a existência de sindicato específico representando certa categoria profissional inviabiliza que outros de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos interesses dos representados por aquele, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, previstos no artigo 8º, inciso II da Constituição Federal - CF, in verbis: (..) Ademais, não prospera a tese de preclusão consumativa da alegação de ilegitimidade ativa da apelante, considerando que esta constitui uma das condições da ação do cumprimento de sentença, cuja demonstração cabe ao exequente. Certo ou errado, o Colegiado local foi claro ao afirmar que a exequente é representada por sindicato distinto daquele que ajuizara a Ação coletiva, não podendo se beneficiar do título executivo. Não há omissão, contradição ou obscuridade e serem sanadas. As alegações da recorrente configuram insurgência meritória, não aceitação da fundamentação exposta, e não ausência ou vício na prestação jurisdicional. Diante do exposto, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 340-346, a recorrente reitera a alegação de violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de manutenção da omissão pela Corte de origem e de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não enfrentou "documentos e questões essenciais". As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 354). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido.