STJ HC 918011
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO STF. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. FUNDAMENTO VÁLIDO. 1. Consta no decreto prisional fundamentação válida, pois o agravante foi preso por tentar suprimir prova utilizada em homicídio. Há notícias de que a delegacia de polícia, por meio de denúncia anônima, soube que acusado poderia ter cometido o homicídio e que havia escondido a arma do crime. 2. A teor do disposto no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 214-216, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante argumenta que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e que houve a impetração de habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja liminar foi indeferida, sob a alegação de ausência de flagrante ilegalidade, ante fundamentação idônea do Juízo de origem. Sustenta que é evidente a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o decreto prisional encontra-se lastreado na gravidade abstrata do delito. Portanto, requer o provimento do agravo regimental, a fim de ser revogada a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO STF. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. FUNDAMENTO VÁLIDO. 1. Consta no decreto prisional fundamentação válida, pois o agravante foi preso por tentar suprimir prova utilizada em homicídio. Há notícias de que a delegacia de polícia, por meio de denúncia anônima, soube que acusado poderia ter cometido o homicídio e que havia escondido a arma do crime. 2. A teor do disposto no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido.