STJ RHC 201342
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Indeferimento de prova pericial. Cerceamento de defesa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e de admissão de assistente técnico. 2. Os agravantes são acusados de desviar dinheiro da Caixa Econômica Federal, concedendo financiamentos e empréstimos a tomadores sem capacidade ou garantias suficientes. 3. A denúncia está instruída com documentos, relatórios e laudos periciais produzidos pela Polícia Federal, considerados suficientes para a acusação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial e de assistente técnico, sem fundamentação idônea, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 5. O magistrado pode indeferir, de forma motivada, diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, sem que isso configure cerceamento de defesa. 6. A defesa não demonstrou a necessidade e utilidade da prova pericial, nem especificou os pontos a serem esclarecidos, justificando o indeferimento. 7. A possibilidade de reavaliação do pedido de perícia na fase do art. 402 do CPP afasta a alegação de cerceamento de defesa. 8. A jurisprudência do STJ e do STF sustenta que o indeferimento fundamentado de provas não caracteriza constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que de forma motivada. 2. A ausência de demonstração da necessidade e utilidade da prova pericial justifica seu indeferimento. 3. A possibilidade de reavaliação do pedido de perícia na fase do art. 402 do CPP afasta a alegação de cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 159, §3º; art. 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.704.610/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20.10.2020; STJ, HC 352.390/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º.08.2016; STF, RHC 126.204 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 9.09.2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GRAZIELLY BARBOSA OLIVEIRA GUIMARAES e HENRIQUE VIDIGAL GUIMARAES contra a decisão de fls. 265-268, e-STJ, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Os agravantes, em suma, renovam a tese defensiva de ocorrência de cerceamento de defesa diante da falta de fundamentação idônea para o indeferimento dos pedidos de produção de prova pericial e de admissão de assistente técnico. Requerem a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Órgão colegiado para que seja provido seu recurso, nos termos pleiteados. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Indeferimento de prova pericial. Cerceamento de defesa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e de admissão de assistente técnico. 2. Os agravantes são acusados de desviar dinheiro da Caixa Econômica Federal, concedendo financiamentos e empréstimos a tomadores sem capacidade ou garantias suficientes. 3. A denúncia está instruída com documentos, relatórios e laudos periciais produzidos pela Polícia Federal, considerados suficientes para a acusação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial e de assistente técnico, sem fundamentação idônea, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 5. O magistrado pode indeferir, de forma motivada, diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, sem que isso configure cerceamento de defesa. 6. A defesa não demonstrou a necessidade e utilidade da prova pericial, nem especificou os pontos a serem esclarecidos, justificando o indeferimento. 7. A possibilidade de reavaliação do pedido de perícia na fase do art. 402 do CPP afasta a alegação de cerceamento de defesa. 8. A jurisprudência do STJ e do STF sustenta que o indeferimento fundamentado de provas não caracteriza constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que de forma motivada. 2. A ausência de demonstração da necessidade e utilidade da prova pericial justifica seu indeferimento. 3. A possibilidade de reavaliação do pedido de perícia na fase do art. 402 do CPP afasta a alegação de cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 159, §3º; art. 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.704.610/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20.10.2020; STJ, HC 352.390/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º.08.2016; STF, RHC 126.204 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 9.09.2015.