STJ AREsp 2436204
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Deficiência de fundamentação. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. Súmula N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de Justiça com base na Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação que impediu a exata compreensão da controvérsia. 3. O agravante alega que a impugnação foi efetiva e pormenorizada, reiterando a violação a dispositivos do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 5. Outra questão é se houve error in judicando na aplicação da Súmula n. 182 do STJ, considerando a alegação do agravante de que a impugnação foi concreta e pormenorizada. III. Razões de decidir 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi mantida, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de mérito. 7. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ foi considerada correta, uma vez que a defesa não demonstrou o desacerto da decisão agravada, não cumprindo o dever de impugnação específica. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de incidência do enunciado sumul ar n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 158, 564, IV, 619; CPC, art. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.923.162/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.931.599/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS JOSE NICOLAU contra decisão por mim proferida, fls. 180/185, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 197/199). O agravante insiste na alegação de não incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois "a impugnação foi de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não há no agravo em decisão denegatória de recurso especial alegações genéricas e puramente sobre o mérito da controvérsia, havendo inegável error in judicando, bem como ofensa ao ordenamento" (fl. 211). Aduz que o recurso especial interposto está dentro das hipóteses constitucionalmente previstas. Reitera a violação aos arts. 155, 156, 158, 564, IV, e 619 do Código de Processo Penal - CPP, e 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC. Sustenta a ilegalidade da prisão e o cabimento do recurso de apelação, aduzindo que a negativa de produção de prova pericial e não reconhecimento de prisão ilegal tem força de definitiva. Afirma que não foram apreciadas as teses defensivas, estando omisso o acórdão recorrido. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental com conhecimento, admissão e análise do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Deficiência de fundamentação. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. Súmula N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de Justiça com base na Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação que impediu a exata compreensão da controvérsia. 3. O agravante alega que a impugnação foi efetiva e pormenorizada, reiterando a violação a dispositivos do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 5. Outra questão é se houve error in judicando na aplicação da Súmula n. 182 do STJ, considerando a alegação do agravante de que a impugnação foi concreta e pormenorizada. III. Razões de decidir 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi mantida, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de mérito. 7. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ foi considerada correta, uma vez que a defesa não demonstrou o desacerto da decisão agravada, não cumprindo o dever de impugnação específica. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de incidência do enunciado sumul ar n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 158, 564, IV, 619; CPC, art. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.923.162/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.931.599/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021.