STJ REsp 2070298
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Remição de Pena. Estudo por Conta Própria. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a remição de pena por estudo, sem exigência de histórico escolar, para apenado aprovado no ENCCEJA e ENEM. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de remição de pena por estudo realizado por conta própria, com aprovação no ENCCEJA e ENEM, sem a necessidade de apresentação de histórico escolar. III. Razões de decidir 3. A Resolução do CNJ n. 391/2021 prevê a remição de pena para apenados que estudam por conta própria e são aprovados em exames nacionais, sem exigir histórico escolar. 4. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por aprovação no ENCCEJA e ENEM, mesmo sem vínculo a atividades regulares de ensino, considerando a prescindibilidade do histórico escolar. 5. A aprovação em exames como ENCCEJA - ensino médio - e ENEM, que possuem diferentes graus de complexidade, não configura bis in idem, permitindo remição por eventos distintos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo realizado por conta própria é possível sem a exigência de histórico escolar nos casos de aprovação dos exames nacionais ENCCEJA e ENEM. 2. A aprovação em ENCCEJA - ensino médio - e ENEM constitui eventos distintos para fins de remição de pena, não configurando bis in idem." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 867.521/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 932.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG contra decisão desta relatoria que conheceu do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento (fls. 193/200). Em suas razões recursais (fls. 206/213), o agravante sustenta que a tese discutida no recurso especial ainda não foi pacificada nesta Corte, tanto que há diversos precedentes de ambas as Turmas criminais no mesmo sentido da pretensão recursal, não podendo ser invocada, portanto, a incidência da Súmula n. 568 do STJ. Reitera a tese apresentada em sede de recurso especial, sustentando que "a remição só deverá ser concedida ao condenado que, por meio da aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA e outros), concluir os ensinos fundamental ou médio, demonstrando que já não tenha anteriormente concluído, diante da apresentação do histórico escolar" (fl. 209). Assevera, assim, que, "estando o pedido do recurso especial em conformidade com alguns julgados desse Superior Tribunal de Justiça e não havendo decisão vinculante quanto à matéria, necessária se mostra a reforma da decisão agravada para dar provimento ao recurso especial ministerial, com o consequente restabelecimento do indeferimento do pedido de remição de pena ao agravado pelo estudo por conta própria" (fl. 212). Argumenta que "a exigência de comprovação de aquisição de novos conhecimentos se mostra como parâmetro de proporcionalidade e razoabilidade que deve ser observado pelo julgador", ressaltando que "essa Corte Superior já se manifestou no sentido da necessidade de redobrar a atenção para se deferir a remição de pena, diante da impossibilidade de sua concessão em duplicidade por não haver o aprimoramento de conhecimentos pelo apenado" (fls. 209/210). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao colegiado para dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Remição de Pena. Estudo por Conta Própria. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a remição de pena por estudo, sem exigência de histórico escolar, para apenado aprovado no ENCCEJA e ENEM. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de remição de pena por estudo realizado por conta própria, com aprovação no ENCCEJA e ENEM, sem a necessidade de apresentação de histórico escolar. III. Razões de decidir 3. A Resolução do CNJ n. 391/2021 prevê a remição de pena para apenados que estudam por conta própria e são aprovados em exames nacionais, sem exigir histórico escolar. 4. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por aprovação no ENCCEJA e ENEM, mesmo sem vínculo a atividades regulares de ensino, considerando a prescindibilidade do histórico escolar. 5. A aprovação em exames como ENCCEJA - ensino médio - e ENEM, que possuem diferentes graus de complexidade, não configura bis in idem, permitindo remição por eventos distintos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo realizado por conta própria é possível sem a exigência de histórico escolar nos casos de aprovação dos exames nacionais ENCCEJA e ENEM. 2. A aprovação em ENCCEJA - ensino médio - e ENEM constitui eventos distintos para fins de remição de pena, não configurando bis in idem." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 867.521/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 932.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.