Decisão · STJ

STJ HC 939471

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-21publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Medida excepcional. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta existência de provas falsas e abuso de autoridade. 2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou a questão em consonância com a jurisprudência, entendendo que o trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para trancar ação penal, diante de alegações de provas falsas e abuso de autoridade, sem que haja constrangimento direto ao direito de locomoção. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus é cabível apenas em casos de restrição ou ameaça concreta ao direito de locomoção, não sendo adequado para discutir provas ou alegações de nulidade que demandam valoração probatória. 5. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando há comprovação inequívoca de atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 6. A denúncia apresenta narrativa clara e suficiente para o exercício da defesa, sendo que detalhes do delito serão esclarecidos durante a instrução processual. 7. Não houve exame no acórdão impugnado sobre suposto abuso de autoridade, e as alegações de nulidade devem ser analisadas em primeira instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para trancar ação penal sem constrangimento direto ao direito de locomoção. 2. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.496/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.831.811/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.06.2021; STJ, RHC 51.659/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05.05.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA E SILVA contra a decisão de fl s. 140-142, e-STJ, que não conheceu do habeas corpus. Nas presente razões, a defesa renova a pretensão de trancamento da ação penal em virtude da suposta existência de provas falsas (prints), obtidas com violação ao direito constitucional à intimidade. Sustenta também abuso de autoridade por parte da Juíza condutora do feito, sem maiores especificações. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Órgão colegiado para que seja concedida a ordem, nos termos pleiteados. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Medida excepcional. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta existência de provas falsas e abuso de autoridade. 2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou a questão em consonância com a jurisprudência, entendendo que o trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para trancar ação penal, diante de alegações de provas falsas e abuso de autoridade, sem que haja constrangimento direto ao direito de locomoção. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus é cabível apenas em casos de restrição ou ameaça concreta ao direito de locomoção, não sendo adequado para discutir provas ou alegações de nulidade que demandam valoração probatória. 5. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando há comprovação inequívoca de atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 6. A denúncia apresenta narrativa clara e suficiente para o exercício da defesa, sendo que detalhes do delito serão esclarecidos durante a instrução processual. 7. Não houve exame no acórdão impugnado sobre suposto abuso de autoridade, e as alegações de nulidade devem ser analisadas em primeira instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para trancar ação penal sem constrangimento direto ao direito de locomoção. 2. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.496/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.831.811/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.06.2021; STJ, RHC 51.659/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05.05.2016.
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