STJ HC 947085
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Indulto natalino. Crime impeditivo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, pleiteando a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, referente à condenação por tráfico privilegiado. 2. O agravante alega que o crime não foi praticado em concurso com outro impeditivo e que os requisitos dos arts. 5º e 7º, VI, parte final, da referida norma, estariam presentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto pode ser concedido quando há pendência de cumprimento de pena por crime impeditivo, conforme o Decreto n. 11.302/2022. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o indulto não pode ser concedido sem o cumprimento integral da pena por crime impeditivo, mesmo que não praticado em concurso. 5. No caso, o Tribunal de origem corretamente observou a pendência de cumprimento da pena por delito impeditivo, alinhando-se à jurisprudência vigente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O indulto não pode ser concedido sem o cumprimento integral da pena por crime impeditivo, conforme o Decreto n. 11.302/2022." Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, arts. 5º, 7º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023; AgRg no HC n. 890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024; AgRg no HC n. 896.024/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024; STF, SL n. 1.698, Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 21/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELLIPE FERREIRA DE JESUS, contra decisão proferida pelo Presidente, que indeferiu liminarmente o habeas corpus . Nas razões recursais, o agravante alega constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de indulto, formulado com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, relativamente à condenação pela prática do delito de tráfico privilegiado. Aduz que estão presentes os requisitos insertos nos arts. 5º e 7º, VI, parte final, e que o crime não foi praticado em concurso com outro impeditivo. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de afastar o óbice relativo ao crime impeditivo, concedendo-se o indulto. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Indulto natalino. Crime impeditivo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, pleiteando a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, referente à condenação por tráfico privilegiado. 2. O agravante alega que o crime não foi praticado em concurso com outro impeditivo e que os requisitos dos arts. 5º e 7º, VI, parte final, da referida norma, estariam presentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto pode ser concedido quando há pendência de cumprimento de pena por crime impeditivo, conforme o Decreto n. 11.302/2022. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o indulto não pode ser concedido sem o cumprimento integral da pena por crime impeditivo, mesmo que não praticado em concurso. 5. No caso, o Tribunal de origem corretamente observou a pendência de cumprimento da pena por delito impeditivo, alinhando-se à jurisprudência vigente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O indulto não pode ser concedido sem o cumprimento integral da pena por crime impeditivo, conforme o Decreto n. 11.302/2022." Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, arts. 5º, 7º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023; AgRg no HC n. 890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024; AgRg no HC n. 896.024/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024; STF, SL n. 1.698, Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 21/2/2024.