Decisão · STJ

STJ HC 947085

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-19publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Indulto natalino. Crime impeditivo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, pleiteando a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, referente à condenação por tráfico privilegiado. 2. O agravante alega que o crime não foi praticado em concurso com outro impeditivo e que os requisitos dos arts. 5º e 7º, VI, parte final, da referida norma, estariam presentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto pode ser concedido quando há pendência de cumprimento de pena por crime impeditivo, conforme o Decreto n. 11.302/2022. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o indulto não pode ser concedido sem o cumprimento integral da pena por crime impeditivo, mesmo que não praticado em concurso. 5. No caso, o Tribunal de origem corretamente observou a pendência de cumprimento da pena por delito impeditivo, alinhando-se à jurisprudência vigente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O indulto não pode ser concedido sem o cumprimento integral da pena por crime impeditivo, conforme o Decreto n. 11.302/2022." Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, arts. 5º, 7º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023; AgRg no HC n. 890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024; AgRg no HC n. 896.024/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024; STF, SL n. 1.698, Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 21/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELLIPE FERREIRA DE JESUS, contra decisão proferida pelo Presidente, que indeferiu liminarmente o habeas corpus . Nas razões recursais, o agravante alega constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de indulto, formulado com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, relativamente à condenação pela prática do delito de tráfico privilegiado. Aduz que estão presentes os requisitos insertos nos arts. 5º e 7º, VI, parte final, e que o crime não foi praticado em concurso com outro impeditivo. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de afastar o óbice relativo ao crime impeditivo, concedendo-se o indulto. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Indulto natalino. Crime impeditivo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, pleiteando a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, referente à condenação por tráfico privilegiado. 2. O agravante alega que o crime não foi praticado em concurso com outro impeditivo e que os requisitos dos arts. 5º e 7º, VI, parte final, da referida norma, estariam presentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto pode ser concedido quando há pendência de cumprimento de pena por crime impeditivo, conforme o Decreto n. 11.302/2022. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o indulto não pode ser concedido sem o cumprimento integral da pena por crime impeditivo, mesmo que não praticado em concurso. 5. No caso, o Tribunal de origem corretamente observou a pendência de cumprimento da pena por delito impeditivo, alinhando-se à jurisprudência vigente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O indulto não pode ser concedido sem o cumprimento integral da pena por crime impeditivo, conforme o Decreto n. 11.302/2022." Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, arts. 5º, 7º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023; AgRg no HC n. 890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024; AgRg no HC n. 896.024/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024; STF, SL n. 1.698, Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 21/2/2024.
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