Decisão · STJ

STJ CC 202607

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-01-29publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA FALÊNCIA E JUÍZO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 7º-A DA LEI 11.101/05. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. Conflito de competência suscitado em 29/1/2024. Autos conclusos ao gabinete em 19/3/2024. 2. O propósito do presente incidente é definir o juízo competente para a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença proferida pela Justiça do Trabalho e devidas por sociedade falida. 3. Em atenção às alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, em especial às disposições integrantes do art. 7º-A, caput e §§ 2º, 4º, V, e 6º, deste diploma legal, é necessária a instauração, pelo juízo falimentar, para cada Fazenda Pública credora, de incidente de classificação de créditos públicos - discutidos em execuções fiscais e em execuções instauradas de ofício -, sendo de rigor a suspensão dessas demandas até o encerramento da falência. 4. A execução de crédito público devido por sociedade falida nos próprios autos da ação trabalhista contra ela movida invade a esfera de competência do juízo falimentar. 5. Conflito conhecido. Declarada a competência do JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D"OESTE - SP. RELATÓRIO Examina-se conflito positivo de competência em que figura como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D"OESTE - SP e como suscitado o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS - RS. Ação em trâmite no juízo cível: falência de AFAP ELETRO MECÂNICA E ELETRÔNICA LTDA. Ação em trâmite no juízo trabalhista: reclamatória n. 0020085-91.2016.5.04.0201, ajuizada por DENILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA.
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