STJ HC 902758
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Dosimetria da pena. Atenuantes. Súmula 231 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da aplicação da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231 do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. A revisão da Súmula 231 está em andamento, mas não houve determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria, mantendo-se a aplicabilidade do enunciado. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, que justifique a concessão do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução d a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "h"; art. 65, III, "d"; art. 70, parágrafo único; art. 157, § 2º, II e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.122.715/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.472.709/AL, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.474.414/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUA DE ANDRADE contra a decisão de fls. 237-242, e-STJ, que não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado. Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, e ressalta que, considerando que a Súmula 231/STJ está em processo de revisão por este Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que o entendimento sumulado não se encontra mais consolidado, razão pela qual deve ser revista a decisão. Acrescenta que o referido verbete viola os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da culpabilidade, por não considerar a análise casuística das circunstâncias do crime. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja provido, para que seja redimensionada a pena imposta ao paciente, reduzindo-a para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ante a aplicação da atenuante da confissão espontânea. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Dosimetria da pena. Atenuantes. Súmula 231 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da aplicação da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231 do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. A revisão da Súmula 231 está em andamento, mas não houve determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria, mantendo-se a aplicabilidade do enunciado. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, que justifique a concessão do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução d a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "h"; art. 65, III, "d"; art. 70, parágrafo único; art. 157, § 2º, II e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.122.715/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.472.709/AL, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.474.414/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.