STJ HC 948981
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada à agravante, acusada de ter golpeado a vítima com faca, em via pública, de forma premeditada, motivada por ciúmes, levando-a à morte. 3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, D Je 10/01/2023). 4. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por INGRED BARBOSA SANTOS contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o writ nos termos da Súmula n. 691/STF (e-STJ fls. 116/118). Infere-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, custódia convertida em preventiva, tendo em vista suposta infração ao art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, argumentando não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar previstos no art. 312 do CPP. A liminar, contudo, foi indeferida (e-STJ fls. 27/29). Daí o presente mandamus que teve o seguimento negado pela Presidência, com fulcro na Súmula n. 691/STF. No presente agravo, a defesa sustenta haver flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula n. 691/STF, pois a paciente é "PRIMÁRIA, BONS ANTECEDENTES, E AINDA CONFORME ANTECEDENTES CRIMINAIS COLECIONADOS NA EXORDIAL, POR FIM PELO FATO DA DECISÃO SER COMPLETAMENTE GENÉRICA E DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA." (e-STJ fl. 125). Acrescenta que "A PACIENTE NÃO POSSUI ANTECEDENTES, NUNCA FOI PROCESSADA ANTERIORMENTE, e a utilização de fundamentação genérica alegando se tratar de ré reincidente demonstra ainda mais o fato da decisão ser desprovida de fundamentação idônea." (e-STJ fl. 126). Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior e, caso assim não entenda, que o recurso seja levado a julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada à agravante, acusada de ter golpeado a vítima com faca, em via pública, de forma premeditada, motivada por ciúmes, levando-a à morte. 3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, D Je 10/01/2023). 4. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 5. Agravo regimental desprovido.