Decisão · STJ

STJ REsp 2102391

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-11-18
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Crime de falsificação de documento público. Ausência de dolo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que a prática delitiva estaria comprovada e que a Súmula 7/STJ seria inaplicável ao caso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar as provas dos autos, a fim de desconstituir a conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de dolo do acusado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige a demonstração do dolo de falsidade e a efetiva possibilidade de lesão à fé pública para a configuração do crime do art. 297, § 4º, do Código Penal. 5. As instâncias ordinárias não constataram a materialidade delitiva nem o dolo do acusado, o que impede a revisão em sede de recurso especial devido à Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 297, § 4º; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.252.635/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24.04.2014; STJ, AgRg no REsp 2.117.228/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 514-516). A parte agravante reitera, em síntese, que estaria adequadamente comprovada a prática do crime do art. 297, § 4º, do CP. Afirma que seria desnecessário tecer maiores considerações sobre o dolo do acusado e alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial e condenar o réu. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Crime de falsificação de documento público. Ausência de dolo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que a prática delitiva estaria comprovada e que a Súmula 7/STJ seria inaplicável ao caso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar as provas dos autos, a fim de desconstituir a conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de dolo do acusado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige a demonstração do dolo de falsidade e a efetiva possibilidade de lesão à fé pública para a configuração do crime do art. 297, § 4º, do Código Penal. 5. As instâncias ordinárias não constataram a materialidade delitiva nem o dolo do acusado, o que impede a revisão em sede de recurso especial devido à Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 297, § 4º; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.252.635/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24.04.2014; STJ, AgRg no REsp 2.117.228/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024.
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