Decisão · STJ

STJ AREsp 2635757

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-10publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA SÚMULA 182/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ausência de impugnação específica à Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial impugna genericamente o óbice. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. Razões de decidir: O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, à luz das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de insuficiência de provas para a condenação, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. IV. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Alega o agravante, em suma, que "O Recurso Especial Criminal em tela não pretende rediscutir questões fático/probatórias, mas apenas devolve matéria de direito relativa à violação da lei federal e divergência jurisprudencial, com o propósito de aplicação da norma infraconstitucional e sua interpretação no caso concreto, afastando a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 615), reiterando, no mais, as razões do especial. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo des provimento do recurso, pela aplicação da Súmula 182/STJ. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA SÚMULA 182/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ausência de impugnação específica à Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial impugna genericamente o óbice. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. Razões de decidir: O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, à luz das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de insuficiência de provas para a condenação, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. IV. Agravo regimental desprovido.
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