STJ AREsp 2568227
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Não conhecimento. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negar provimento ao recurso especial. 2. A decisão agravada foi publicada em 11/10/2024, iniciando-se o prazo de cinco dias para interposição do agravo regimental em 14/10/2024 e findando em 18/10/2024. O agravo regimental foi interposto em 29/10/2024, fora do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto nos arts. 39 da Lei 8.038/90, 258 do RISTJ e 798 do CPP, pode ser conhecido. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de sustentação oral em agravo regimental contra decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei 8.038/90, 258 do RISTJ e 798 do CPP. 6. Não há previsão legal para sustentação oral em agravo regimental contra decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial, conforme art. 159, IV, do RISTJ e art. 7º, § 2º-B, da Lei 8.906/1994. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido. 2. Não há previsão legal para sustentação oral em agravo regimental contra decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.161/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/3/2023; STJ, RCD no RHC 172.645/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.927.059/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEDSON FARIAS LIMA contra decisão por mim proferida em que conheci do agravo em recurso especial para conhecer em parte do apelo especial e com, fundamento na Súmula n. 568/STJ, negar-lhe provimento. No presente recurso, a defesa sustenta os óbices da Súmula n. 7/STJ, da Súmula n. 518/STJ, bem como da Súmula n. 284/STF não se aplicam ao caso concreto. Acrescenta que todos os fundamentos do recurso especial encontram guarida nos precedentes desta Corte. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para que seja processado o recurso especial. Pugna, ao final, pela intimação do julgamento do recurso, a fim de realizar sustentação oral. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Não conhecimento. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negar provimento ao recurso especial. 2. A decisão agravada foi publicada em 11/10/2024, iniciando-se o prazo de cinco dias para interposição do agravo regimental em 14/10/2024 e findando em 18/10/2024. O agravo regimental foi interposto em 29/10/2024, fora do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto nos arts. 39 da Lei 8.038/90, 258 do RISTJ e 798 do CPP, pode ser conhecido. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de sustentação oral em agravo regimental contra decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei 8.038/90, 258 do RISTJ e 798 do CPP. 6. Não há previsão legal para sustentação oral em agravo regimental contra decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial, conforme art. 159, IV, do RISTJ e art. 7º, § 2º-B, da Lei 8.906/1994. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido. 2. Não há previsão legal para sustentação oral em agravo regimental contra decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.161/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/3/2023; STJ, RCD no RHC 172.645/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.927.059/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/10/2022.