Decisão · STJ

STJ HC 905784

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-13publicado em 2024-11-18
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TORTURA. PRONÚNCIA DECORRENTE DE TESTEMUNHO INDIRETO JUDICIALIZADO E PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE INQUISITORIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. ILEGALIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença. 2. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático- probatório, confirmando a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos dos crimes de homicídio qualificado tentado e tortura, elementos confirmados pelos depoimentos do guarda municipal e do policial civil que atenderam a diligência. 3. Assim, embora se trata de testemunho indireto, não se cuida, na hipótese dos autos, de um mero testemunho de "ouvir dizer", como afirma a defesa, pois a versão apresentada nos testemunhos prestados em juízo pelo guarda municipal e pelo policial civil acerca da possível prática dos crimes de tortura e de tentativa de homicídio partiu da própria vítima, logo após a prática delitiva. Assim, no caso, foi indicada a fonte originária da informação, o que afasta a tese defensiva de ausência de prova judicializada. 4. Por fim, a modificação do depoimento apresentado pela vítima, excluindo a responsabilidade dos recorrentes, por si só, não afasta a pronúncia dos recorrentes, quando apoiada em outras provas colhidas judicialmente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIAN JOSÉ BENTO CORREA, ISRAEL MARCIO DE FRANCA, JEFERSON WILLIAN NARDELLI e JOSÉ FRANCISCO BUGNO contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus e afastou o apontado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 1.011/1.016 e 1.033/1.035). Consta dos autos que os pacientes, ora embargantes, foram pronunciados pelos crimes de homicídio tentado e tortura. No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa a ausência de justa causa para a sentença de pronúncia, tendo em vista que a vítima em juízo se retratou, ditando versão completamente distinta sobre o ocorrido. Alegou, assim, inexistir lastro probatório mínimo para a pronúncia. Requereu, ao final, seja concedida a ordem para impronunciar os pacientes. Não conhecido o habeas corpus e afastado o apontado constrangimento ilegal, a defesa opôs embargos de declaração, no qual, sob a alegação de omissão e contradição da decisão agravada. Os embargos foram rejeitados. Agora no agravo regimental, alega a defesa, mais uma vez, que a decisão deste Relator contrariou jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista inexistir prova judicializada que aponta a materialidade e a autoria delitiva. Aponta, ainda, que a própria vítima se retratou em juízo, não podendo suas declarações, após o evento criminoso, ser consideradas para pronunciar os agravantes. Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada, com a concessão da ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TORTURA. PRONÚNCIA DECORRENTE DE TESTEMUNHO INDIRETO JUDICIALIZADO E PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE INQUISITORIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. ILEGALIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença. 2. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático- probatório, confirmando a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos dos crimes de homicídio qualificado tentado e tortura, elementos confirmados pelos depoimentos do guarda municipal e do policial civil que atenderam a diligência. 3. Assim, embora se trata de testemunho indireto, não se cuida, na hipótese dos autos, de um mero testemunho de "ouvir dizer", como afirma a defesa, pois a versão apresentada nos testemunhos prestados em juízo pelo guarda municipal e pelo policial civil acerca da possível prática dos crimes de tortura e de tentativa de homicídio partiu da própria vítima, logo após a prática delitiva. Assim, no caso, foi indicada a fonte originária da informação, o que afasta a tese defensiva de ausência de prova judicializada. 4. Por fim, a modificação do depoimento apresentado pela vítima, excluindo a responsabilidade dos recorrentes, por si só, não afasta a pronúncia dos recorrentes, quando apoiada em outras provas colhidas judicialmente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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