Decisão · STJ

STJ HC 899103

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-18publicado em 2024-11-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus preventivo. tráfico de drogas e associação ao tráfico. Ausência de ameaça concreta à liberdade DE LOCOMOÇÃO DA RÉ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus preventivo, sob alegação de ato discriminatório por parte do Ministério Público em recurso contra decisão absolutória. 2. A defesa alega que a agravante, mulher negra e periférica, enfrenta ameaça real à liberdade de locomoção, pois há possibilidade de provimento de recurso especial que restabeleceria condenação por tráfico de drogas e de associação ao tráfico, em situação distinta do corréu, homem branco e que exercia papel de chefia e liderança do suposto grupo criminoso, beneficiado com a ciência da decisão absolutória e transito em julgado da decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ameaça concreta ou iminente à liberdade de locomoção da agravante que justifique o conhecimento do habeas corpus preventivo. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus preventivo não merece conhecimento, pois não se verifica ameaça concreta ou real à liberdade de locomoção da agravante, que não se encontra presa ou sob ameaça de prisão. 5. O receio de prisão deve resultar de ato concreto e iminente, o que não se verifica no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O habeas corpus preventivo requer ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção, não sendo cabível em situações de receio abstrato de prisão." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 896.774/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIELA CONCEIÇÃO DOS SANTOS decisão na qual não conheci do habeas corpus. A defesa insiste na tese de ato discriminatório, pois o Ministério Público recorreu da decisão absolutória tão somente em relação à agravante, mulher negra, pobre e periférica, enquanto em face de Rafael, homem branco e que exercia papel de chefia e liderança do suposto grupo criminoso, como era apontado pelo próprio ministério, recebeu tratamento diverso, qual seja a ciência com renúncia ao prazo recursal e consequentemente trânsito em julgado da absolvição." Destaca que a ameaça à liberdade de locomoção da agravante é real e iminente, uma vez que pode ser dado provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação de primeiro grau pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico. Requer a concessão da ordem para que se declare "a perda do objeto e do interesse de agir do MP, para que não sejam conhecidos os Recursos Especial e Extraordinário, com o reconhecimento do trânsito em julgado." É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus preventivo. tráfico de drogas e associação ao tráfico. Ausência de ameaça concreta à liberdade DE LOCOMOÇÃO DA RÉ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus preventivo, sob alegação de ato discriminatório por parte do Ministério Público em recurso contra decisão absolutória. 2. A defesa alega que a agravante, mulher negra e periférica, enfrenta ameaça real à liberdade de locomoção, pois há possibilidade de provimento de recurso especial que restabeleceria condenação por tráfico de drogas e de associação ao tráfico, em situação distinta do corréu, homem branco e que exercia papel de chefia e liderança do suposto grupo criminoso, beneficiado com a ciência da decisão absolutória e transito em julgado da decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ameaça concreta ou iminente à liberdade de locomoção da agravante que justifique o conhecimento do habeas corpus preventivo. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus preventivo não merece conhecimento, pois não se verifica ameaça concreta ou real à liberdade de locomoção da agravante, que não se encontra presa ou sob ameaça de prisão. 5. O receio de prisão deve resultar de ato concreto e iminente, o que não se verifica no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O habeas corpus preventivo requer ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção, não sendo cabível em situações de receio abstrato de prisão." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 896.774/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.
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