Decisão · STJ

STJ RHC 68620

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2016-03-03publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 51 DA LEI 9.605/1998. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DO IBAMA, FUNAI E POLÍCIA FEDERAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RISCO CONCRETO DE ESQUECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". 2. No caso, o acórdão recorrido deixa claro "a urgência da medida, consubstanciada na possibilidade do perecimento ou da fragilidade dos elementos de convicção, salientando as instâncias ordinárias a necessidade da oitiva antecipada das testemunhas, na hipótese, ante a possibilidade de prejuízo na produção da prova oral, máxime por causa da função exercida pelo agentes públicos que, em razão das "constantes fiscalizações, pode dificultar a lembrança dos aspectos que os particularizam e isso representa fundado risco de comprometimento das informações que são colhidas na prova oral"" (e-STJ fls. 69/70, grifei) 3. Logo, a decisão de origem se encontra em consonância com o entendimento da Terceira Seção desta Corte, no sentido de que "a fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência" (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro NEFI CORDEIRO, relator p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 9/12/2016). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por GERSON ALVES COELHO, BERNARDO BERNARDINO DA CONCEIÇÃO e MAILSON DE SOUZA QUEIROZ contra decisão monocrática, por mim proferida, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus, em decisum assim relatado: Trata-se de recurso em Habeas corpus interposto por Gerson Alves Coelho, Bernardo Bernardino da Conceição e Mailson de Souza Queiroz, assistidos pela Defensoria Pública da União, do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou a ordem vindicada naquela instância, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl. 73 e-STJ): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO DO ACUSADO. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Na suspensão do processo, na forma do art. 366 - CPP, faz-se possível a antecipação da inquirição das testemunhas, para evitar maiores dificuldades, senão a impossibilidade, da produção da prova em tempo futuro. A medida, justificada, não acarreta prejuízo ao acusado, tanto mais que, no seu comparecimento, a prova poderá ser renovada. Precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ordem de habeas corpus denegada. Irresignados, os recorrentes alegam não estarem configuradas as hipóteses excepcionais autorizativas da produção antecipada da prova testemunhal, prevista no art. 366 do Código de Processo Penal. Argumentam, ainda, que incide, no caso, a Súmula 455 dessa eg. Corte Superior (fl. 286 e-STJ). Requerem, ao final, o provimento do recurso para que seja anulada a decisão que autorizou a produção antecipada de prova testemunhal no processo nº 17780-57.2011.4.01.3700-MA, com o consequente desentranhamento dos referidos elementos dos autos. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões às fls. 90/98 e- STJ. A decisão de admissibilidade foi proferida à fl. 101 e-STJ. Em suas razões, alega a defesa, basicamente, que "não basta, simplesmente, a alegação do decurso do tempo para se ter por urgente a produção da prova, antecipando a sua realização à regular instrução, em virtude do processo encontrar-se suspenso, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Indubitavelmente, a decisão deve basear-se em elementos concretos dos autos que possam demonstrar a necessidade premente daquela prova, sob pena de ser ilegal" (e-STJ fl. 139). Busca, ao final (e-STJ fl. 140): 1) Seja conhecido e provido o presente Agravo Regimental, conhecendo do Recurso Especial; 2) Que seja reformado a decisão recorrida, para que i) reconheça a evidente constrangimento ilegal, aplicando a súmula 455 do STJ e ii) reforme o acórdão que deferiu a antecipação da colheita de prova testemunhal nos autos do processo de nº 17780 57.2011.4.01.3700-MA É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 51 DA LEI 9.605/1998. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DO IBAMA, FUNAI E POLÍCIA FEDERAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RISCO CONCRETO DE ESQUECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". 2. No caso, o acórdão recorrido deixa claro "a urgência da medida, consubstanciada na possibilidade do perecimento ou da fragilidade dos elementos de convicção, salientando as instâncias ordinárias a necessidade da oitiva antecipada das testemunhas, na hipótese, ante a possibilidade de prejuízo na produção da prova oral, máxime por causa da função exercida pelo agentes públicos que, em razão das "constantes fiscalizações, pode dificultar a lembrança dos aspectos que os particularizam e isso representa fundado risco de comprometimento das informações que são colhidas na prova oral"" (e-STJ fls. 69/70, grifei) 3. Logo, a decisão de origem se encontra em consonância com o entendimento da Terceira Seção desta Corte, no sentido de que "a fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência" (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro NEFI CORDEIRO, relator p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 9/12/2016). 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →