STJ HC 948951
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE É RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES COMETIDOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA PELOS DIVERSOS DESCUMPRIMENTOS DAS MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor do paciente, que teve a prisão preventiva decretada em razão de descumprimento de medida protetiva prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). A defesa alega ausência de periculum libertatis e de indícios mínimos de autoria, além de desproporcionalidade na manutenção da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o descumprimento das medidas protetivas justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública; (ii) se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para tutelar a integridade da vítima; e (iii) se é cabível a utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio na ausência de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, o pedido de reconsideração, apresentado no prazo de cinco dias a contar da publicação da decisão recorrida , deve ser recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 4. O descumprimento das medidas protetivas impostas pela Lei Maria da Penha configura risco concreto de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva para assegurar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima. A fundamentação apresentada na decisão é válida e atende aos requisitos do art. 312 do CPP. 5. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são insuficientes quando o paciente já demonstrou desrespeito a restrições semelhantes. A prisão preventiva, neste caso, é necessária para garantir a eficácia das medidas protetivas e evitar novos episódios de violência. 6. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Não se verifica, nos autos, qualquer ilegalidade patente que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. A alegação de desproporcionalidade não se sustenta, pois a prisão preventiva é admitida pela própria legislação em casos de violência doméstica, conforme art. 313, III, do CPP, sendo a medida adequada e proporcional à necessidade de proteção da vítima. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 59). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE É RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES COMETIDOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA PELOS DIVERSOS DESCUMPRIMENTOS DAS MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor do paciente, que teve a prisão preventiva decretada em razão de descumprimento de medida protetiva prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). A defesa alega ausência de periculum libertatis e de indícios mínimos de autoria, além de desproporcionalidade na manutenção da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o descumprimento das medidas protetivas justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública; (ii) se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para tutelar a integridade da vítima; e (iii) se é cabível a utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio na ausência de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, o pedido de reconsideração, apresentado no prazo de cinco dias a contar da publicação da decisão recorrida , deve ser recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 4. O descumprimento das medidas protetivas impostas pela Lei Maria da Penha configura risco concreto de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva para assegurar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima. A fundamentação apresentada na decisão é válida e atende aos requisitos do art. 312 do CPP. 5. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são insuficientes quando o paciente já demonstrou desrespeito a restrições semelhantes. A prisão preventiva, neste caso, é necessária para garantir a eficácia das medidas protetivas e evitar novos episódios de violência. 6. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Não se verifica, nos autos, qualquer ilegalidade patente que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. A alegação de desproporcionalidade não se sustenta, pois a prisão preventiva é admitida pela própria legislação em casos de violência doméstica, conforme art. 313, III, do CPP, sendo a medida adequada e proporcional à necessidade de proteção da vítima. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.