Decisão · STJ

STJ HC 948179

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-23publicado em 2024-11-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de RIAN AUGUSTO MOREIRA LEITE, condenado por tráfico de drogas. A defesa pleiteia o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a consequente alteração do regime prisional, argumentando que os registros de atos infracionais não comprovam dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado para rever decisão condenatória transitada em julgado; (ii) se há elementos para o reconhecimento do tráfico privilegiado com base nos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a jurisprudência do STJ, o habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal em casos de condenações transitadas em julgado. A competência desta Corte, prevista no art. 105, I, "e", da CF/88, restringe-se às revisões criminais de seus próprios julgados, não abrangendo a reanálise de condenações definitivas das instâncias ordinárias. 4. O afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais anteriores, ausência de ocupação lícita e o fato de que "dias antes dos fatos apurados o paciente foi surpreendido também em posse de entorpecentes, na mesma rua dos fatos apurados na presente ação, em local palco de inúmeras ocorrências de tráfico apuradas nesta Comarca". A reavaliação dessa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do Habeas Corpus. 5. Inexiste ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do CPP, e a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 255). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de RIAN AUGUSTO MOREIRA LEITE, condenado por tráfico de drogas. A defesa pleiteia o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a consequente alteração do regime prisional, argumentando que os registros de atos infracionais não comprovam dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado para rever decisão condenatória transitada em julgado; (ii) se há elementos para o reconhecimento do tráfico privilegiado com base nos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a jurisprudência do STJ, o habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal em casos de condenações transitadas em julgado. A competência desta Corte, prevista no art. 105, I, "e", da CF/88, restringe-se às revisões criminais de seus próprios julgados, não abrangendo a reanálise de condenações definitivas das instâncias ordinárias. 4. O afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais anteriores, ausência de ocupação lícita e o fato de que "dias antes dos fatos apurados o paciente foi surpreendido também em posse de entorpecentes, na mesma rua dos fatos apurados na presente ação, em local palco de inúmeras ocorrências de tráfico apuradas nesta Comarca". A reavaliação dessa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do Habeas Corpus. 5. Inexiste ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do CPP, e a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →