Decisão · STJ

STJ REsp 2166489

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-26publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Discricionariedade do julgador. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, alegando que a Súmula 7/STJ não se aplicaria ao caso. 2. A parte agravante sustenta que a valoração negativa das consequências do delito seria obrigatória para elevar a pena-base, o que não foi reconhecido na decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame aprofundado, em sede de recurso especial, sobre a valoração das circunstâncias judiciais feita pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que motivada. 5. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena é inadmissível nas Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no presente caso. 6. A pretensão de reexame de prova é vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena permite discriciona riedade ao julgador, desde que motivada. 2. A revisão dos critérios de dosimetria é inadmissível nas Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade." Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1968026/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 406-408). A parte agravante aduz, em síntese, que não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, pois "o Ministério Público não pretende discutir elementos discricionários nem realizar reexame de provas" (e-STJ, fl. 420). Alega que não existiria discricionariedade do julgador na valoração negativa das consequências do delito, que seria obrigatória neste caso, a fim de elevar a pena-base. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Discricionariedade do julgador. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, alegando que a Súmula 7/STJ não se aplicaria ao caso. 2. A parte agravante sustenta que a valoração negativa das consequências do delito seria obrigatória para elevar a pena-base, o que não foi reconhecido na decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame aprofundado, em sede de recurso especial, sobre a valoração das circunstâncias judiciais feita pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que motivada. 5. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena é inadmissível nas Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no presente caso. 6. A pretensão de reexame de prova é vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena permite discriciona riedade ao julgador, desde que motivada. 2. A revisão dos critérios de dosimetria é inadmissível nas Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade." Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1968026/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.
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