STJ RHC 193353
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. ACUSADO SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A defesa não juntou aos autos a íntegra do acórdão que determinou a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, documento necessário à análise da alegação de ausência dos requisitos do monitoramento eletrônico. Portanto, inviável o exame do referido pleito. 2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 3. Consoante disposto na decisão impugnada, trata-se de processo complexo, que apura crimes tributários e organização criminosa, no bojo da Operação "Gaia", o que demanda a realização de várias diligências e justifica certa dilatação do tempo necessário para a conclusão do inquérito e para eventual julgamento da ação penal. 4. Não evidenciada mora estatal em inquérito em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do feito, ou de desídia do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 5. Verifica-se que o mandado de prisão preventiva do agravante foi revogado e que o investigado está solto, de modo que o prazo para conclusão do inquérito policial é impróprio, podendo ser prorrogado, a depender da complexidade do caso, de acordo com um juízo da razoabilidade. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDEMIR APARECIDO SERRA contra a decisão de fls. 2.879-2.886, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que é cabível o pedido de relaxamento do monitoramento eletrônico em razão da mora injustificada na apuração criminal. Alega que a manutenção do monitoramento eletrônico é desproporcional e ilegal, não podendo ser estendida até a conclusão da instrução. Aduz que não há indícios de que o agravante tenha a intenção de prejudicar a investigação, bem como que há provas da licitude de sua vida financeira nos últimos anos, mostrando-se suficiente a imposição de outras medidas cautelares mais brandas. Na decisão agravada não se conheceu da alegação de ausência de requisitos para a fixação do monitoramento eletrônico, porquanto não foi apresentada a íntegra do acórdão que determinou a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas. Quanto ao ponto, pugna a defesa, nessa fase processual, pela juntada do documento faltante. Busca a reforma da decisão da parte agravante, com a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. ACUSADO SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A defesa não juntou aos autos a íntegra do acórdão que determinou a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, documento necessário à análise da alegação de ausência dos requisitos do monitoramento eletrônico. Portanto, inviável o exame do referido pleito. 2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 3. Consoante disposto na decisão impugnada, trata-se de processo complexo, que apura crimes tributários e organização criminosa, no bojo da Operação "Gaia", o que demanda a realização de várias diligências e justifica certa dilatação do tempo necessário para a conclusão do inquérito e para eventual julgamento da ação penal. 4. Não evidenciada mora estatal em inquérito em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do feito, ou de desídia do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 5. Verifica-se que o mandado de prisão preventiva do agravante foi revogado e que o investigado está solto, de modo que o prazo para conclusão do inquérito policial é impróprio, podendo ser prorrogado, a depender da complexidade do caso, de acordo com um juízo da razoabilidade. 6. Agravo regimental improvido.