STJ AREsp 2518309
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. agravo em Recurso especial não conhecido. Ausência de impugnação específica. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. A defesa argumenta que todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade foram impugnados, buscando a reconsideração da decisão para possibilitar a aceitação do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. A parte agravante não demonstrou que o entendimento do STJ diverge da conclusão do Tribunal de origem ou que o caso dos autos é distinto dos precedentes, conforme exigido pela Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. É necessário demonstrar que o entendimento do STJ destoa da conclusão do Tribunal de origem ou que o caso é distinto dos precedentes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.050/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 509/513 interposto por JOSE MIGUEL CARDOSO BARBOSA em face de decisão da MINISTRA PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 500/501), eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO. No presente regimental, a defesa demonstra os motivos para a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, eis que impugnados todos os óbices apontados no aludido decisum. Pretende a reconsideração da decisão para possibilitar a aceitação do recurso especial. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF apresentou parecer, pugnando pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 526/528). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. agravo em Recurso especial não conhecido. Ausência de impugnação específica. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. A defesa argumenta que todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade foram impugnados, buscando a reconsideração da decisão para possibilitar a aceitação do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. A parte agravante não demonstrou que o entendimento do STJ diverge da conclusão do Tribunal de origem ou que o caso dos autos é distinto dos precedentes, conforme exigido pela Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. É necessário demonstrar que o entendimento do STJ destoa da conclusão do Tribunal de origem ou que o caso é distinto dos precedentes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.050/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024.