Decisão · STJ

STJ HC 944875

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-10publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Exasperação da pena-base. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a exasperação da pena-base com amparo na quantidade da droga apreendida. 2. A Corte de origem manteve a exasperação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, considerando a quantidade de droga apreendida: 1 tijolo de maconha (670g) e 165 porções de maconha (542,1g). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena é discricionária, devendo o julgador fundamentar a exasperação com base em elementos concretos, como a quantidade de droga, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. 5. Embora a natureza da maconha seja menos deletéria em comparação a outros entorpecentes, como o crack e a cocaína, a quantidade apreendida, mais de 1,2 quilogramas, constitui elemento válido para exasperar a sanção inicial na fração de 1/6. 6. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante que justifique a intervenção desta Corte Superior na revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Embora a natureza maconha seja menos deletéria em comparação a outros entorpecentes, a quantidade da droga apreendida pode ser utilizada como fundamento idôneo para a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, conforme o art. 42 da Lei de Drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 922.208/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; no HC n. 778.804/ GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL CARREL SCURSONI, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 66-69). O agravante insiste na tese de que a quantidade da droga, isoladamente, não constitui elemento idôneo para exasperar a pena-base. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado a fim fixar a pena-base no mínimo legal, estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Exasperação da pena-base. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a exasperação da pena-base com amparo na quantidade da droga apreendida. 2. A Corte de origem manteve a exasperação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, considerando a quantidade de droga apreendida: 1 tijolo de maconha (670g) e 165 porções de maconha (542,1g). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena é discricionária, devendo o julgador fundamentar a exasperação com base em elementos concretos, como a quantidade de droga, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. 5. Embora a natureza da maconha seja menos deletéria em comparação a outros entorpecentes, como o crack e a cocaína, a quantidade apreendida, mais de 1,2 quilogramas, constitui elemento válido para exasperar a sanção inicial na fração de 1/6. 6. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante que justifique a intervenção desta Corte Superior na revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Embora a natureza maconha seja menos deletéria em comparação a outros entorpecentes, a quantidade da droga apreendida pode ser utilizada como fundamento idôneo para a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, conforme o art. 42 da Lei de Drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 922.208/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; no HC n. 778.804/ GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.08.2023.
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