STJ HC 933465
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos agravantes, visando ao reconhecimento da nulidade da decisão que determinou busca e apreensão. 2. A decisão agravada considerou o habeas corpus como mera reiteração de pedido formulado em outro habeas corpus, já indeferido liminarmente, por haver identidade de partes e causa de pedir. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que considerou o habeas corpus como mera reiteração de pedido. III. Razões de decidir 4. A reiteração de pedidos em habeas corpus já julgados configura óbice ao seu conhecimento, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A reiteração de pedidos em habeas corpus já julgados impede o conhecimento do novo writ". Dispositivos relevantes citados: Não houve. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.282/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/10/2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO FERREIRA e KAROLYNE DE OLIVEIRA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seus benefícios. Na espécie, pretendiam os agravantes fosse reconhecida a nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão. Neste agravo regimental, afirmam que "De forma concomitante a defesa impetrou o HC n. 933296/SC, por ausência de prévias "fundadas razões" para a decisão judicial que determinou a busca e apreensão na casa do recorrente. Ainda, a defesa impetrou o HC n. 933465/SC, já que na decisão judicial o juiz não declinou as razões de ter autorizado o cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa de RENATO FERREIRA, ou seja, o juiz fundamentou a decisão em relação aos outros investigados, mas não fundamentou e silenciou em relação ao recorrente (o juiz não apontou na decisão quais indícios e provas existiam em desfavor do recorrente quando proferiu a decisão autorizando a busca e apreensão domiciliar)". Pugnam, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos agravantes, visando ao reconhecimento da nulidade da decisão que determinou busca e apreensão. 2. A decisão agravada considerou o habeas corpus como mera reiteração de pedido formulado em outro habeas corpus, já indeferido liminarmente, por haver identidade de partes e causa de pedir. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que considerou o habeas corpus como mera reiteração de pedido. III. Razões de decidir 4. A reiteração de pedidos em habeas corpus já julgados configura óbice ao seu conhecimento, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A reiteração de pedidos em habeas corpus já julgados impede o conhecimento do novo writ". Dispositivos relevantes citados: Não houve. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.282/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/10/2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022.