Decisão · STJ

STJ HC 787323

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-11-24publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA NÃO COMBATIDO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Verificado que o agravante se restringiu a reiterar as razões da inicial, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, incide o enunciado sumular n. 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018). 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGE RIO SCHIETTI CRUZ : WALDIR PEREIRA DO NASCIMENTO agrava da decisão monocrática de minha relatoria em que não se conheceu do habeas corpus por não ser a via mandamental a mais adequada para demonstrar a irresignação defensiva. No regimental, a defesa repisa os argumentos apresentados na inicial. Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja concedida integralmente a ordem do habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA NÃO COMBATIDO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Verificado que o agravante se restringiu a reiterar as razões da inicial, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, incide o enunciado sumular n. 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018). 3. Agravo regimental não conhecido.
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