Decisão · STJ

STJ HC 943957

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-06publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Prisão preventiva. Prisão domiciliar. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de alegada ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A parte agravante sustenta a insuficiência de provas para manter a prisão preventiva e pleiteia a substituição por prisão domiciliar, sendo mãe de criança menor de 12 anos com Transtorno de Espectro Autista (TEA). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a condição de mãe da agravante e a alegação de insuficiência probatória. 4. Verificar se a prática de crime com violência ou grave ameaça impede a concessão de prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318-A do CPP. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A análise dos requisitos para a prisão preventiva não foi realizada pelo Tribunal a quo, inviabilizando a apreciação pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme art. 318-A do CPP. 8. A agravante é acusada de ser mandante de homicídio, configurando crime com violência, o que impede a concessão de prisão domiciliar. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 2. A análise de requisitos de prisão preventiva não apreciados pelo Tribunal a quo configura supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, 318-A, 318-B; CR/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 809.147/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 8/5/2023; STJ, RHC 158.410/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCIELI DE OLIVEIRA GRANDO PERÃO, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 69-72). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que: a) "os elementos probatórios trazidos até o presente momento, inclusive, com audiência de instrução e julgamento datada para 7 e 8 de outubro de 2024, revelam anemia probatória diante do fumus comissi delicti da paciente, inapto a manter a segregação cautelar" (e-STJ, fl. 5); b) a paciente é mãe de infante com menos de 12 anos, com Transtorno de Espectro Autista (TEA). Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Prisão preventiva. Prisão domiciliar. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de alegada ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A parte agravante sustenta a insuficiência de provas para manter a prisão preventiva e pleiteia a substituição por prisão domiciliar, sendo mãe de criança menor de 12 anos com Transtorno de Espectro Autista (TEA). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a condição de mãe da agravante e a alegação de insuficiência probatória. 4. Verificar se a prática de crime com violência ou grave ameaça impede a concessão de prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318-A do CPP. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A análise dos requisitos para a prisão preventiva não foi realizada pelo Tribunal a quo, inviabilizando a apreciação pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme art. 318-A do CPP. 8. A agravante é acusada de ser mandante de homicídio, configurando crime com violência, o que impede a concessão de prisão domiciliar. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 2. A análise de requisitos de prisão preventiva não apreciados pelo Tribunal a quo configura supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, 318-A, 318-B; CR/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 809.147/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 8/5/2023; STJ, RHC 158.410/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.
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