STJ AREsp 2503111
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. NÃO IMPUGNAção ESPECífica dOS ÓBICES DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RESTABELECIDA A Substituição dA pena PRIVATIVA DE LIBERDADE DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 3. Em atenção ao parecer do MPF, outra questão é a possibilidade de conceder, de ofício, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A defesa, em agravo regimental, não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reforçar as razões do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo regimental. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e multa é cabível consoante sentença, pois o Tribunal de Justiça a afastou com fundamentação genérica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. De ofício, foi substituída a pena privativa de liberdade da agravante por uma pena restritiva de direito e uma pena de multa. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e multa deve ser restabelecida quando afastada com fundamentação genérica." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CP, art. 44; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por NADINE DOS SANTOS ANDRADE contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 665/667, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 671/677), a defesa aponta o preenchimento dos requisitos de cabimento do recurso especial e reforça a violação ao art. 44, do Código Penal - CP em desfavor da agravante, considerando o evidente cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por outras penas restritivas de direitos. Requer o provimento do agravo regimental. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo provimento do agravo regimental (fls. 705/725). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. NÃO IMPUGNAção ESPECífica dOS ÓBICES DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RESTABELECIDA A Substituição dA pena PRIVATIVA DE LIBERDADE DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 3. Em atenção ao parecer do MPF, outra questão é a possibilidade de conceder, de ofício, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A defesa, em agravo regimental, não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reforçar as razões do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo regimental. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e multa é cabível consoante sentença, pois o Tribunal de Justiça a afastou com fundamentação genérica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. De ofício, foi substituída a pena privativa de liberdade da agravante por uma pena restritiva de direito e uma pena de multa. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e multa deve ser restabelecida quando afastada com fundamentação genérica." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CP, art. 44; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.