STJ HC 944537
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. SÚMULA 567/STJ. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental no habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação da paciente pelo crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), aplicando a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime inicial aberto, convertida em pena restritiva de direitos, além de 6 dias-multa. A defesa alega crime impossível, ineficácia do meio utilizado para o furto, aplicação de redutor máximo pela tentativa e reconhecimento do furto privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o caso configura crime impossível devido à vigilância constante sobre a res furtiva; (ii) determinar se o meio utilizado pela paciente para a subtração dos bens foi ineficaz; (iii) verificar se é cabível a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa; (iv) estabelecer se o furto pode ser considerado na modalidade privilegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a existência de sistema de segurança ou vigilância pessoal e eletrônica não torna impossível, por si só, a consumação do crime de furto (Súmula 567/STJ). No caso, a paciente conseguiu sair da loja com a res furtiva, sendo abordada somente na saída do shopping, o que afasta a configuração de crime impossível. 4. A ineficácia do meio empregado também não se verifica, pois a utilização de mochila revestida de papel alumínio para evitar a detecção pelos sensores de segurança não foi absolutamente ineficaz, não configurando tentativa inidônea. 5. Quanto à fração da tentativa, a redução aplicada pela instância inferior foi proporcional ao iter criminis percorrido, uma vez que a paciente foi detida após sair da loja com os bens subtraídos, o que justifica a diminuição da pena em um terço, conforme decidido. 6. O furto privilegiado foi corretamente afastado, pois, embora o valor da res furtiva fosse inferior a um salário-mínimo, a paciente possui antecedentes criminais por crimes contra o patrimônio, o que inviabiliza a concessão do privilégio conforme o art. 155, § 2º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos inte rnacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 135-137). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. SÚMULA 567/STJ. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental no habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação da paciente pelo crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), aplicando a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime inicial aberto, convertida em pena restritiva de direitos, além de 6 dias-multa. A defesa alega crime impossível, ineficácia do meio utilizado para o furto, aplicação de redutor máximo pela tentativa e reconhecimento do furto privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o caso configura crime impossível devido à vigilância constante sobre a res furtiva; (ii) determinar se o meio utilizado pela paciente para a subtração dos bens foi ineficaz; (iii) verificar se é cabível a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa; (iv) estabelecer se o furto pode ser considerado na modalidade privilegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a existência de sistema de segurança ou vigilância pessoal e eletrônica não torna impossível, por si só, a consumação do crime de furto (Súmula 567/STJ). No caso, a paciente conseguiu sair da loja com a res furtiva, sendo abordada somente na saída do shopping, o que afasta a configuração de crime impossível. 4. A ineficácia do meio empregado também não se verifica, pois a utilização de mochila revestida de papel alumínio para evitar a detecção pelos sensores de segurança não foi absolutamente ineficaz, não configurando tentativa inidônea. 5. Quanto à fração da tentativa, a redução aplicada pela instância inferior foi proporcional ao iter criminis percorrido, uma vez que a paciente foi detida após sair da loja com os bens subtraídos, o que justifica a diminuição da pena em um terço, conforme decidido. 6. O furto privilegiado foi corretamente afastado, pois, embora o valor da res furtiva fosse inferior a um salário-mínimo, a paciente possui antecedentes criminais por crimes contra o patrimônio, o que inviabiliza a concessão do privilégio conforme o art. 155, § 2º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.