Decisão · STJ

STJ RHC 202068

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-25publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO E SUA MANUTENÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE HC NO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. LAPSO TEMPORAL NÃO SIGNIFICATIVO. AGRAVANTE PRESO POR TODO O PROCESSO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. De início, verifico que não há como discutir a respeito das alegações sobre a fundamentação do decreto preventivo e sua manutenção, pois o acórdão combatido não tratou da questão, por se tratar de mera reiteração de outro habeas corpus impetrado anteriormente naquela Corte, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Sobre o tema, destacou o Tribunal de origem que a reiteração de argumentos, óbice intransponível ao conhecimento da impetração (art. 415, parágrafo único do RITJMA) (e-STJ fl. 599). Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. 3. Verifico que não há se falar em ausência de contemporaneidade a justificar a prisão preventiva do recorrente, reafirmada na sentença através de fundamentos concretos, considerando a gravidade concreta do delito praticado e a reiteração delitiva - o recorrente praticou o presente crime quando em cumprimento de medidas cautelares fixadas em ação penal diversa. De acordo com os autos, o paciente fora condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão pela prática do crime de roubo circunstanciado, executado por 3 (três) agentes, os quais restringiram a liberdade da vítima (colocando-o no porta-malas do veículo que conduzia), inclusive agredindo-a com um soco no rosto quando tentou escapar, além de o paciente, Bruno de Sousa Padilha, ter reiterada conduta delitiva, fato facilmente confirmado em pesquisa ao sistema PJe, inclusive tendo praticado o ilícito em questão quando em cumprimento de medidas cautelares fixadas na Ação Penal nº 0859250-06.2022.8.10.0001. Não bastasse, o fato ocorrera em 4/12/2022, sendo relaxada, por excesso de prazo, a prisão preventiva anteriormente estabelecida, em 3/3/2023, o que nem se mostra um lapso temporal deveras significativo a ponto de se concluir, como pretende a defesa, pela inexistência de contemporaneidade (e-STJ fl. 599/600). 4. Convém, ainda, ponderar que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade". Mesmo porque o recorrente permaneceu preso desde a fase inquisitorial e a prisão só teria sido relaxada por excesso de prazo, para, posteriormente, ser novamente decretada na sentença, eis que, em momento algum foram suplantados os motivos hábeis à decretação da preventiva (e-STJ fl. 601). Ademais, conforme visualizado na sentença, já foram expedidas as guias de execução (e- STJ fl. 26). 5. Sobre a alegação de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observo que as razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DE SOUSA PADILHA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 658/665). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão e 15 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime disposto no artigo 157, § 2º II, V e § 2º-A, I, do Código Penal (e-STJ fl. 298/306). Na presente oportunidade, a defesa argumenta, de início, que esta Corte Superior de Justiça não pode/deve ficar silente diante de violação flagrante à liberdade do paciente, inclusive, pautada na ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA pelo juízo de base, ainda que o Tribunal estadual não tenha discutido a matéria (e-STJ fl. 674). Acrescenta a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva do agravante, eis que lastreada em argumentos genéricos e repetitivos, usados em decisões anteriores. Aponta, ademais, que o juiz de origem, ao prolatar a sentença, se utilizou de argumentos usados em decisões anteriores, inclusive na que relaxou a prisão por excesso de prazo, não tendo sido apresentados fatos contemporâneos. Acrescenta que o recorrente vem apresentando comportamento colaborativo, inclusive confessado a prática delitiva e demonstrando arrependimento pedindo desculpas à vítima e, já concluiu 2 cursos acadêmicos/profissionalizantes dentro do presídio, demonstrando o comprometimento para se ressocializar, sendo um ato isolado em sua vida, possuindo condições pessoais favoráveis. Afirma que a manutenção da medida cautelar violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva da agravante (e-STJ fl. 670/681). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO E SUA MANUTENÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE HC NO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. LAPSO TEMPORAL NÃO SIGNIFICATIVO. AGRAVANTE PRESO POR TODO O PROCESSO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. De início, verifico que não há como discutir a respeito das alegações sobre a fundamentação do decreto preventivo e sua manutenção, pois o acórdão combatido não tratou da questão, por se tratar de mera reiteração de outro habeas corpus impetrado anteriormente naquela Corte, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Sobre o tema, destacou o Tribunal de origem que a reiteração de argumentos, óbice intransponível ao conhecimento da impetração (art. 415, parágrafo único do RITJMA) (e-STJ fl. 599). Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. 3. Verifico que não há se falar em ausência de contemporaneidade a justificar a prisão preventiva do recorrente, reafirmada na sentença através de fundamentos concretos, considerando a gravidade concreta do delito praticado e a reiteração delitiva - o recorrente praticou o presente crime quando em cumprimento de medidas cautelares fixadas em ação penal diversa. De acordo com os autos, o paciente fora condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão pela prática do crime de roubo circunstanciado, executado por 3 (três) agentes, os quais restringiram a liberdade da vítima (colocando-o no porta-malas do veículo que conduzia), inclusive agredindo-a com um soco no rosto quando tentou escapar, além de o paciente, Bruno de Sousa Padilha, ter reiterada conduta delitiva, fato facilmente confirmado em pesquisa ao sistema PJe, inclusive tendo praticado o ilícito em questão quando em cumprimento de medidas cautelares fixadas na Ação Penal nº 0859250-06.2022.8.10.0001. Não bastasse, o fato ocorrera em 4/12/2022, sendo relaxada, por excesso de prazo, a prisão preventiva anteriormente estabelecida, em 3/3/2023, o que nem se mostra um lapso temporal deveras significativo a ponto de se concluir, como pretende a defesa, pela inexistência de contemporaneidade (e-STJ fl. 599/600). 4. Convém, ainda, ponderar que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade". Mesmo porque o recorrente permaneceu preso desde a fase inquisitorial e a prisão só teria sido relaxada por excesso de prazo, para, posteriormente, ser novamente decretada na sentença, eis que, em momento algum foram suplantados os motivos hábeis à decretação da preventiva (e-STJ fl. 601). Ademais, conforme visualizado na sentença, já foram expedidas as guias de execução (e- STJ fl. 26). 5. Sobre a alegação de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observo que as razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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