STJ RHC 201176
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE NULIDADE DO PROCESSO DESDE O INÍCIO. DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS COM A DENÚNCIA. ALEGAÇÃO APÓS 5 ANOS DO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 2. INDICAÇÃO DE NOVOS FATOS E DE NOVAS ALEGAÇÕES. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. A defesa busca, em síntese, a nulidade do processo, desde o recebimento da denúncia, ao argumento de que a inicial não se encontrava devidamente instruída. Contudo, conforme bem destacado pela Corte local, "a denúncia foi recebida em 17/10/2018, há mais de cinco anos, estando Luciana - também advogada - formalmente ciente da denúncia desde 1º/12/2018, quando foi citada". Registrou-se, ademais, que "a nulidade suscitada pela defesa trata-se daquilo que a doutrina e a jurisprudência entendem por "nulidade de algibeira", ou seja, uma tese defensiva que é deixada para ser alegada em momento conveniente. Consigna-se que tal conduta fere o princípio da boa-fé processual". - Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que "não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). 2. Quanto aos demais temas suscitados pela defesa apenas em agravo regimental, verifico que se trata de indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento do agravo regimental nessa parte. De fato, "Não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 23/5/2024.) 3. Agravo regimental conhecido em parte e improvido RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANA DE LARA ABIB contra decisão monocrática, da minha lavra, que negou provimento ao recurso. Consta dos autos que a recorrente foi denunciada, em concurso com outros corréus, como incursa no art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1993, por onze vezes. A denúncia foi apresentada em 27/9/2018 e a audiência de instrução e julgamento foi designada para 22/2/2024. No entanto, a defesa verificou que "os relatórios de auditoria que acompanharam a denúncia e influenciaram a convicção ministerial pelo seu oferecimento foram baseados em dados bancários obtidos mediante decisões que deferiram quebras de sigilo fiscal e bancário - que, no entanto, jamais foram acostados aos autos pela acusação". Dessa forma, impetrou-se prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 3.095): HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AVENTADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EMBASARAM RELATÓRIO DE AUDITORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS À DISPOSIÇÃO DAS PARTES. ADEMAIS, ALEGAÇÃO QUE SOBREVEIO APÓS CINCO ANOS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. No recurso em habeas corpus, a defesa aduziu, em um primeiro momento, que não se trata de nulidade de algibeira, porquanto foi argui da na primeira oportunidade. No mais, reiterou que o processo deve ser anulado desde o início, uma vez a acusação não juntou documentos essenciais à defesa. Pugnou, assim, pela sua nulidade desde o início. Contudo, negou-se provimento ao recurso. No presente agravo regimental, a defesa aduz, em síntese, que "a nulidade foi alegada oportunamente pela agravante", uma vez que "o acesso aos autos conexos à ação penal foi por ela requerida desde a sua primeira manifestação, em resposta à acusação". Afirma, no mais, que o Ministério Público juntou aos autos provas apenas "seis dias corridos antes da data em que a audiência de instrução e julgamento estava designada". Pede o provimento do agravo regimental, para anular o processo na íntegra. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE NULIDADE DO PROCESSO DESDE O INÍCIO. DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS COM A DENÚNCIA. ALEGAÇÃO APÓS 5 ANOS DO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 2. INDICAÇÃO DE NOVOS FATOS E DE NOVAS ALEGAÇÕES. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. A defesa busca, em síntese, a nulidade do processo, desde o recebimento da denúncia, ao argumento de que a inicial não se encontrava devidamente instruída. Contudo, conforme bem destacado pela Corte local, "a denúncia foi recebida em 17/10/2018, há mais de cinco anos, estando Luciana - também advogada - formalmente ciente da denúncia desde 1º/12/2018, quando foi citada". Registrou-se, ademais, que "a nulidade suscitada pela defesa trata-se daquilo que a doutrina e a jurisprudência entendem por "nulidade de algibeira", ou seja, uma tese defensiva que é deixada para ser alegada em momento conveniente. Consigna-se que tal conduta fere o princípio da boa-fé processual". - Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que "não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). 2. Quanto aos demais temas suscitados pela defesa apenas em agravo regimental, verifico que se trata de indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento do agravo regimental nessa parte. De fato, "Não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 23/5/2024.) 3. Agravo regimental conhecido em parte e improvido