STJ REsp 2150320
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve o decurso do prazo prescricional, considerando a ocorrência de causas suspensivas e interruptivas da prescrição. Assim, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da prescrição da pretensão executória, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 529-535): De plano, afasto a apontada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022 do CPC/2015. Não se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos acórdãos impugnados capazes de torná-los nulos, pois o Colegiado originário apreciou o pleito de legitimidade passiva de forma clara e precisa, deixando bem delineados os motivos que embasaram os julgados. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No mais, a Corte local assim fundamentou sua conclusão (fl. 276-288, e-STJ): (..) Depreende-se que foi afastada a prescrição diante das especificidades relativas à suspensão do prazo prescricional. Logo, a análise da sua ocorrência possui peculiaridades que foram devidamente apreciadas pela instância ordinária e não podem ser reexaminadas pelo STJ ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: (..) Com a mesma orientação, recentes decisões monocráticas: REsp 2.134.834/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24.4.2024; e REsp 2.134.833/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.4.2024. Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à preliminar de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, nego-lhe provimento. No agravo interno, o Estado do Paraná afirma que o acórdão recorrido violou o artigo 1.022 do CPC, uma vez que não se pronunciou a respeito de questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Ademais, defende que a pretensão recursal não esbarra no óbice do enunciado n. 7 da súmula do STJ, uma vez que todas as premissas necessárias para o reconhecimento da prescrição constam do acórdão. Requer o provimento do agravo para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória. As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 558-567). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve o decurso do prazo prescricional, considerando a ocorrência de causas suspensivas e interruptivas da prescrição. Assim, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da prescrição da pretensão executória, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.