Decisão · STJ

STJ RHC 204606

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-18publicado em 2024-11-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, embora haja elementos indicativos de autoria e prova de materialidade, a prisão preventiva não se mostra imprescindível. Isso porque, segundo o decreto, o fundamento da medida extrema consiste apenas no fato de o acusado ter sido preso com drogas (126 buchas de maconha - 106g), uma arma de fogo e 4 munições. Ademais, a quantidade de droga é pequena, não há registros de violência ou grave ameaça e o próprio decreto prisional reconhece a primariedade do paciente. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados da Quinta Turma. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente (e-STJ fl. 183/188). Segundo consta dos autos, o recorrente foi preso cautelarmente no dia 2/8/2024 pela suposta prática dos crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Nas razões do presente recurso, o órgão ministerial alega que "a segregação cautelar do agravado, a partir do contexto fático dos autos, se revela como medida razoável, suficiente e necessária para se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos" (e-STJ fl. 199). Destaca as circunstâncias concretas, sobretudo a apreensão de 126 buchas de maconha, pesando 106,2 gramas, uma arma de fogo calibre .38 e 04 cartuchos do mesmo calibre, indicam risco à ordem pública. Diante disso, pede a reconsideração ou que o agravo regimental seja julgado pelo Coligado para dar provimento e restabelecer a prisão preventiva do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, embora haja elementos indicativos de autoria e prova de materialidade, a prisão preventiva não se mostra imprescindível. Isso porque, segundo o decreto, o fundamento da medida extrema consiste apenas no fato de o acusado ter sido preso com drogas (126 buchas de maconha - 106g), uma arma de fogo e 4 munições. Ademais, a quantidade de droga é pequena, não há registros de violência ou grave ameaça e o próprio decreto prisional reconhece a primariedade do paciente. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados da Quinta Turma. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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