STJ HC 820874
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS POR QUATRO VEZES, EM CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para absolver O paciente que foi condenados por roubo circunstanciado, diante da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e da ausência de provas independentes e idôneas que corroborassem a autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico conduz à nulidade da prova; e (ii) estabelecer se a condenação pode subsistir na ausência de outras provas independentes e idôneas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico do paciente foi realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, não havendo registro da confecção de auto de reconhecimento formal no inquérito policial. 4. A jurisprudência recente do STJ e do STF consolidou o entendimento de que o descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP conduz à nulidade do reconhecimento, e tal prova, por si só, não pode fundamentar uma condenação, mesmo que confirmada em juízo. 5. No presente caso, não há outras provas concretas que corroborem o reconhecimento fotográfico, tornando-se insuficiente para embasar a condenação. 6. Diante da fragilidade epistêmica do reconhecimento e da ausência de outras provas, configura-se o constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 569). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. A Defesa apresentou contrarrazões suscitando a intempestividade do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS POR QUATRO VEZES, EM CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para absolver O paciente que foi condenados por roubo circunstanciado, diante da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e da ausência de provas independentes e idôneas que corroborassem a autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico conduz à nulidade da prova; e (ii) estabelecer se a condenação pode subsistir na ausência de outras provas independentes e idôneas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico do paciente foi realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, não havendo registro da confecção de auto de reconhecimento formal no inquérito policial. 4. A jurisprudência recente do STJ e do STF consolidou o entendimento de que o descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP conduz à nulidade do reconhecimento, e tal prova, por si só, não pode fundamentar uma condenação, mesmo que confirmada em juízo. 5. No presente caso, não há outras provas concretas que corroborem o reconhecimento fotográfico, tornando-se insuficiente para embasar a condenação. 6. Diante da fragilidade epistêmica do reconhecimento e da ausência de outras provas, configura-se o constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.