Decisão · STJ

STJ AREsp 2633951

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-09publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Agravo em Recurso Especial NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS fundamentoS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 3. Na espécie, a defesa não impugnou, sequer superficialmente, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Verifica-se que a parte, no agravo em recurso especial, cingiu-se a reiterar as razões de mérito do seu apelo nobre. Evidente, assim, a ausência de dialeticidade com a decisão agravada. 4. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, VI; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.234.482/PR, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 07.02.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GUALTERIO RIBEIRO DE REZENDE JUNIOR contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 723/724, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 728/733), a defesa afirma ser caso de conhecimento do agravo em recurso especial, aduzindo que o apelo nobre restou devidamente fundamentado. Reiterou as razões de mérito do recurso especial. Requer o conhecimento e provimento do presente regimental, a fim de conhecer e prover o agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 748/752). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Agravo em Recurso Especial NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS fundamentoS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 3. Na espécie, a defesa não impugnou, sequer superficialmente, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Verifica-se que a parte, no agravo em recurso especial, cingiu-se a reiterar as razões de mérito do seu apelo nobre. Evidente, assim, a ausência de dialeticidade com a decisão agravada. 4. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, VI; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.234.482/PR, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 07.02.2023.
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