STJ REsp 2123157
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. DESCONTO DE ALÍQUOTA. DECRETO 11.321/2022. REVOGAÇÃO PELO DECRETO 11.374/2023. ART. 21 E SEGUINTES DA LEI 9.868/1999. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 150, III, DA CF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O art. 21 e seguintes da Lei 9.868/1999 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 2. "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser incabível Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 2.452.528/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024). 3. Em recente assentada, esta Segunda Turma proferiu julgamento de mérito no âmbito do REsp 2.123.090/RS, negando provimento ao recurso especial interposto pela empresa contribuinte, porquanto adimplidos, naqueles autos, os requisitos de admissibilidade; o que não se verifica, contudo, neste caso em análise. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto por AMERICAN PETS DO BRASIL LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFRMM. ADICIONAL AO FRETE DE RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. D 11.321/2022, DESCONTO DE ALÍQUOTAS. REVOGAÇÃO PELO D 11.374/2023. ANTERIORIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região indica a possibilidade do uso do mandado de segurança com força declaratória do direito, visando afastar regras de incidência tributária que violam direito líquido e certo, produzindo efeitos para o futuro, bem como para assegurar o direito à compensação do alegado indébito. 2. O Decreto 11.321/2022 que estabeleceu desconto para as alíquotas do adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) foi revogado pelo D 11.374/2023 sem violar a anterioridade anual, a ideia de não surpresa na incidência tributária ou a segurança jurídica. A curta vigência não gerou efetivo recolhimento de tributos nem consolidação de expectativa legítima pelos contribuintes. Precedentes (fl. 200). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 21 e seguintes da Lei 9.868/1999; e 150, III, b e c, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que: a) "o v. acórdão recorrido, da forma em que proferido, incorre em negativa de vigência ao art. 21 e seguintes, da Lei nº 9.868/1999, na medida em que deixou de observá-los, ao entender, equivocadamente, pela aplicação do posicionamento firmado na medida cautelar proferida na ADC nº 84 do STF, por meio do qual a Suprema Corte suspendeu a eficácia das decisões judiciais que tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023, que também repristinou as alíquotas da AFRMM, contudo deixou de sobrestar o presente processo até o julgamento final do caso apontado como precedente" (fl. 217); b) "seja afastada a cobrança das alíquotas originalmente estipuladas no art. 6º, da Lei nº 10.893/04, com a manutenção do desconto de 50% (cinquenta por cento) para as alíquotas do AFRMM até 1º de janeiro de 2024, em atenção ao princípio da anterioridade anual" (fl. 223), tendo em vista que "a aplicação imediata do Decreto nº 11.374/2023 é inconstitucional, considerando que o AFRMM é um tributo que possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), sendo assim, devem ser observadas as regras da anterioridade anual e nonagesimal, nos termos dos arts.149 e 150, III, "b" e "c" da Constituição Federal" (fl. 224). Contrarrazões da parte recorrida pelo não conhecimento ou não provimento do recurso. É o relatório EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. DESCONTO DE ALÍQUOTA. DECRETO 11.321/2022. REVOGAÇÃO PELO DECRETO 11.374/2023. ART. 21 E SEGUINTES DA LEI 9.868/1999. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 150, III, DA CF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O art. 21 e seguintes da Lei 9.868/1999 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 2. "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser incabível Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 2.452.528/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024). 3. Em recente assentada, esta Segunda Turma proferiu julgamento de mérito no âmbito do REsp 2.123.090/RS, negando provimento ao recurso especial interposto pela empresa contribuinte, porquanto adimplidos, naqueles autos, os requisitos de admissibilidade; o que não se verifica, contudo, neste caso em análise. 4. Recurso especial não conhecido.