Decisão · STJ

STJ AREsp 2603676

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Agravo em Recurso Especial NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA De todos os fundamentoS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 2. No presente regimental, a defesa alega que, ao contrário do afirmado pela decisão agravada, o Tribunal de origem não fez qualquer menção ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, mas, tão somente, à Súmula n. 7 deste Sodalício, de forma que houve a devida e integral impugnação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Salienta-se que, embora não tenha feito expressa referência à Súmula n. 83 do STJ, o Tribunal de origem afirmou, de forma clara, que o acórdão recorrido encontrava-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa. Dessa feita, era necessário que a defesa, nas razões do agravo em recurso especial, refutasse o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo, demonstrando, se fosse o caso, que tal entendimento não representava a jurisprudência firmada do STJ. 6. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada da Súmula n. 83 desta Corte impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DANIEL SILVA CARVALHO, BRUNA LORRANE DOS SANTOS SILVA e JORGE RODRIGUES CAMPOS contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 739/745, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO -TRF1, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 750/756), a defesa aponta que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, a Vice-Presidência do TRF1 não fez qualquer menção à Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a citar um único precedente de 2017, de órgão fracionário, o qual não representa a jurisprudência firmada deste Sodalício. Argumenta que apenas houve aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo sido devidamente refutado pela defesa nas razões do agravo em recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente regimental ao julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Agravo em Recurso Especial NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA De todos os fundamentoS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 2. No presente regimental, a defesa alega que, ao contrário do afirmado pela decisão agravada, o Tribunal de origem não fez qualquer menção ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, mas, tão somente, à Súmula n. 7 deste Sodalício, de forma que houve a devida e integral impugnação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Salienta-se que, embora não tenha feito expressa referência à Súmula n. 83 do STJ, o Tribunal de origem afirmou, de forma clara, que o acórdão recorrido encontrava-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa. Dessa feita, era necessário que a defesa, nas razões do agravo em recurso especial, refutasse o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo, demonstrando, se fosse o caso, que tal entendimento não representava a jurisprudência firmada do STJ. 6. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada da Súmula n. 83 desta Corte impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023.
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