Decisão · STJ

STJ HC 896140

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em ação penal por tráfico de drogas. O agravante, VITOR ELISEU GUTERRES BAPTISTA, foi denunciado por portar 65g de maconha e 34g de cocaína, apreendidas durante abordagem policial. A defesa alega nulidade da busca pessoal por falta de "fundada suspeita" para a revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais estava amparada por fundada suspeita; (ii) se os embargos de declaração são cabíveis, diante da ausência de vícios no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige a presença de fundada suspeita, objetiva e concreta, para autorizar a busca pessoal, conforme art. 244 do CPP. A mera denúncia anônima de que havia indivíduos armados na linha do trem, sem outras evidências concretas, não configura fundada suspeita suficiente para legitimar a abordagem. 4. A fuga e o descarte de um estojo por parte do réu ao avistar os policiais não constituem elementos capazes de suprir a ausência de suspeita razoável, devendo ser observados os limites legais para a medida invasiva. 5. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito do julgamento, sendo cabíveis apenas em caso de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que não foi demonstrado pela parte embargante. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O embargante alega a existência de omissão, aduzindo que a decisão agravada "desprezou o contexto que antecedeu a busca pessoal pelos policiais, uma vez que, segundo o acórdão estadual, não existiu apenas a denúncia anônima acerca de indivíduos armados na linha do trem, mas, em conjunto com ela, o fato de que o paciente jogou uma sacola no chão quando avistou os policiais e empreendeu fuga logo em seguida" (e-STJ fls. 121/122). Por isso, requer sejam acolhidos os embargos de declaração. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em ação penal por tráfico de drogas. O agravante, VITOR ELISEU GUTERRES BAPTISTA, foi denunciado por portar 65g de maconha e 34g de cocaína, apreendidas durante abordagem policial. A defesa alega nulidade da busca pessoal por falta de "fundada suspeita" para a revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais estava amparada por fundada suspeita; (ii) se os embargos de declaração são cabíveis, diante da ausência de vícios no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige a presença de fundada suspeita, objetiva e concreta, para autorizar a busca pessoal, conforme art. 244 do CPP. A mera denúncia anônima de que havia indivíduos armados na linha do trem, sem outras evidências concretas, não configura fundada suspeita suficiente para legitimar a abordagem. 4. A fuga e o descarte de um estojo por parte do réu ao avistar os policiais não constituem elementos capazes de suprir a ausência de suspeita razoável, devendo ser observados os limites legais para a medida invasiva. 5. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito do julgamento, sendo cabíveis apenas em caso de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que não foi demonstrado pela parte embargante. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.
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