Decisão · STJ

STJ AREsp 2225395

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-10-05publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Em relação à violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. 2. Incide no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para aferir o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, nos termos do art. 50 do CC. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, contra decisão monocrática, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. A sucessão irregular associada com o esvaziamento patrimonial realizado com a finalidade deobstar a satisfação do crédito, revelaque o trespasse irregular objetivou fraudar a lei. Conquanto a autonomia da pessoa jurídica demande especial proteção, não pode servir de mote para obstar o recebimento de crédito regular, notadamente quando o patrimônio da parte devedora foi estrategicamente esvaziado. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, inciso I, e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, e 50 e 1.146, ambos do Código Civil; sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e não estarem presentes os requisitos para que haja a desconsideração da personalidade jurídica. Contrarrazões às fls. 666/671, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial. Daí o agravo, em que a parte insurgente tece argumentos combatendo a decisão agravada a fim de ser dado trânsito ao apelo extremo. Contraminuta às fls. 716/720, e-STJ. Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial ante a ausência de violação aos artigos 489 e 1022 do CPC e a incidência da Súmula 7 desta Corte. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Impugnação às fls. 870/872, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Em relação à violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. 2. Incide no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para aferir o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, nos termos do art. 50 do CC. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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