Decisão · STJ

STJ HC 950539

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-02publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Preclusão temporal. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da insuficiência de provas para a condenação, desrespeito à individualização da pena e violação do princípio da isonomia. 2. Os fatos ocorreram em 2012, com trânsito em julgado em 2013, sendo alegada a preclusão da pretensão devido à longa passagem de tempo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar a condenação após o trânsito em julgado, considerando-se a preclusão temporal e a segurança jurídica. III. Razões de decidir 4. A preclusão temporal impede a revisão da condenação, mesmo em casos de nulidades absolutas, quando não arguidas em momento oportuno. 5. O pedido de habeas corpus formulado muitos anos após o trânsito em julgado caracteriza pleito revisional, incompatível com a via do habeas corpus. 6. A segurança jurídica e a lealdade processual exigem que questões sejam levantadas em tempo hábil, sujeitando-se à preclusão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão temporal impede a revisão de condenação após o trânsito em julgado. 2. Questões não arguidas em momento oportuno sujeitam-se à preclusão, mesmo em casos de nulidades absolutas." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; AgRg no HC 870.193/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON DOS REIS FONSECA e OUTROS contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seus benefícios. Na espécie, pretendiam os agravantes fosse reconhecida a insuficiência de provas para a condenação dos pacientes, bem como o desrespeito à individualização da pena e a violação do princípio da isonomia. Neste agravo regimental, alegam a ocorrência de violação do princípio da colegialidade, bem como repisam os argumentos lançados na inicial mandamental. Pugnam, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Preclusão temporal. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da insuficiência de provas para a condenação, desrespeito à individualização da pena e violação do princípio da isonomia. 2. Os fatos ocorreram em 2012, com trânsito em julgado em 2013, sendo alegada a preclusão da pretensão devido à longa passagem de tempo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar a condenação após o trânsito em julgado, considerando-se a preclusão temporal e a segurança jurídica. III. Razões de decidir 4. A preclusão temporal impede a revisão da condenação, mesmo em casos de nulidades absolutas, quando não arguidas em momento oportuno. 5. O pedido de habeas corpus formulado muitos anos após o trânsito em julgado caracteriza pleito revisional, incompatível com a via do habeas corpus. 6. A segurança jurídica e a lealdade processual exigem que questões sejam levantadas em tempo hábil, sujeitando-se à preclusão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão temporal impede a revisão de condenação após o trânsito em julgado. 2. Questões não arguidas em momento oportuno sujeitam-se à preclusão, mesmo em casos de nulidades absolutas." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; AgRg no HC 870.193/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022.
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