STJ HC 944264
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a progressão de regime e a saída temporária ao apenado. 2. A controvérsia envolve a necessidade de exame criminológico para progressão de regime, considerando a nova redação do art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é aplicável retroativamente, considerando a data do cometimento do crime e a vigência da nova norma. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A exigência de exame criminológico, conforme a nova redação da Lei de Execuções Penais, não se aplica retroativamente se não for mais benéfica ao apenado. 6. A decisão que exigiu o exame criminológico não apresentou peculiaridades que justificassem a sua necessidade, configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime não se aplica retroativamente se não for mais benéfica ao apenado". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §1º; CP, art. 4º; CP, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 25). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a progressão de regime e a saída temporária ao apenado. 2. A controvérsia envolve a necessidade de exame criminológico para progressão de regime, considerando a nova redação do art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é aplicável retroativamente, considerando a data do cometimento do crime e a vigência da nova norma. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A exigência de exame criminológico, conforme a nova redação da Lei de Execuções Penais, não se aplica retroativamente se não for mais benéfica ao apenado. 6. A decisão que exigiu o exame criminológico não apresentou peculiaridades que justificassem a sua necessidade, configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime não se aplica retroativamente se não for mais benéfica ao apenado". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §1º; CP, art. 4º; CP, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024.