STJ HC 928952
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. No presente caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juiz de origem e mantida pelo Tribunal estadual, diante da necessidade de resguardo da ordem pública e com base em elementos concretos colhidos dos autos, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta praticada, consubstanciada na expressiva quantidade e variedade de droga apreendida, em tese, com o agravante - 36 pedras de crack envoltas em plástico transparente (6g); 695 porções de maconha, sendo 106 filetes embalados em plástico transparen te junto com uma seda, 26 tabletes pequenos embalados em plástico transparente com seda, 5 tabletes maiores embalados em plástico transparente, 140 bolotas embaladas em plástico transparente, 301potes de plástico transparente com tampa branca, sendo 161 menores e 140maiores e 117 potes de plástico verde com tampa branca (1.800g); 218 eppendorfs contendo cocaína, sendo 167 transparentes e 51 roxos (210g); 8 frascos de plástico contendo lança-perfume (169g); 63 porções de haxixe (77g); 79 porções de skunk acondicionados em sacos plásticos com fecho de pressão (55g); 68 eppendorfs de plástico transparente contendo K2 (53g), além de anotações referentes à venda de drogas (e-STJ fl. 46/47). Tais fatos justificam a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALTER LOPES NETO, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 102/109). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, custódia posteriormente convertida em preventiva, tendo em vista a suposta prática do ilícito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 15/18). Na presente oportunidade, a defesa argumenta, em síntese, que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Reitera que o ser o agravante portador de predicados pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e residência no distrito da culpa. Alega, outrossim, ser possível a substituição da cautela extrema por medidas cautelares diversas da prisão. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva da agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. No presente caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juiz de origem e mantida pelo Tribunal estadual, diante da necessidade de resguardo da ordem pública e com base em elementos concretos colhidos dos autos, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta praticada, consubstanciada na expressiva quantidade e variedade de droga apreendida, em tese, com o agravante - 36 pedras de crack envoltas em plástico transparente (6g); 695 porções de maconha, sendo 106 filetes embalados em plástico transparen te junto com uma seda, 26 tabletes pequenos embalados em plástico transparente com seda, 5 tabletes maiores embalados em plástico transparente, 140 bolotas embaladas em plástico transparente, 301potes de plástico transparente com tampa branca, sendo 161 menores e 140maiores e 117 potes de plástico verde com tampa branca (1.800g); 218 eppendorfs contendo cocaína, sendo 167 transparentes e 51 roxos (210g); 8 frascos de plástico contendo lança-perfume (169g); 63 porções de haxixe (77g); 79 porções de skunk acondicionados em sacos plásticos com fecho de pressão (55g); 68 eppendorfs de plástico transparente contendo K2 (53g), além de anotações referentes à venda de drogas (e-STJ fl. 46/47). Tais fatos justificam a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.