Decisão · STJ

STJ HC 947250

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-19publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO, CÁRCERE PRIVADO E TORTURA, TUDO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO EM DECORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. É cediço que nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, " o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". Assim, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar. 3. No particular, verifico que, tanto na prolação da sentença, quanto no acórdão recorrido, destacou-se a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a manutenção dos motivos ensejadores da prisão preventiva, tais quais a gravidade em concreto da conduta, periculosidade e modus operandi, eis que o paciente foi condenado por subjugar sua companheira, restringindo a sua liberdade trancando-a em casa e negando o acesso a familiares, impondo domínio calcado no medo pela ameaça de morte e na violência, inclusive, com tapas, socos e chutes na região da cabeça, causando-lhe inclusive sangramento intracraniano. 4. E o juiz sentenciante alertou para o risco de reiteração delitiva, pois o réu já reiterou atos de violência doméstica. 5. A circunstância de ter o acusado respondido em liberdade parte da ação penal não impede que, demonstrada a necessidade da custódia com base em fundamentos concretos e contemporâneos, a prisão seja decretada por ocasião da sentença condenatória, mormente porque apenas foi colocado em liberdade em razão de excesso de prazo para o término da instrução. 6. Com efeito, a custódia provisória somente foi relaxada por conta do excesso de prazo, assim, os fundamentos da prisão preventiva permaneceram intocados ao longo do processamento do feito, haja vista a periculosidade concreta emanada da conduta criminosa, bem como pela real possibilidade de reiteração delitiva, como acima mencionado. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ABIAS SILVA SANTOS contra decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus, por entender que não há constrangimento ilegal a ser sanado nesta Corte (e-STJ fls. 611/622). Em suas razões, a defesa insiste que o paciente foi solto em 4/5/2022 e desde então "não mais houve relato de qualquer descumprimento de medida protetiva ou qualquer outro fato danoso cometido pelo Paciente, seja em desfavor da vítima, seja em desfavor de seus familiares ou testemunhas, ou até mesmo em desfavor de qualquer outra pessoa" (e-STJ fl. 630). Sustenta que o descumprimento de medida protetiva utilizado pelo Magistrado como fundamento para negar o apelo em liberdade, na realidade ocorreu em 13/10/2021. Acrescenta que "em 21/11/2022, após a ciência de que o Paciente cumpria regularmente com tudo o que foi determinado, inexistindo relato de descumprimento ou fato novo cometido pelo mesmo, o MM. Juiz decidiu por revogar o monitoramento eletrônico." (e-STJ fl. 632). Reitera que a prisão está amparada em fundamentação genérica e sem embasamento jurídico. Assevera ser manifesta a ausência de contemporaneidade. Sublinha ser o paciente primário e detentor de bons antecedentes Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior para revogar a prisão preventiva do agravante ou que o recurso seja levado a julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO, CÁRCERE PRIVADO E TORTURA, TUDO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO EM DECORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. É cediço que nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, " o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". Assim, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar. 3. No particular, verifico que, tanto na prolação da sentença, quanto no acórdão recorrido, destacou-se a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a manutenção dos motivos ensejadores da prisão preventiva, tais quais a gravidade em concreto da conduta, periculosidade e modus operandi, eis que o paciente foi condenado por subjugar sua companheira, restringindo a sua liberdade trancando-a em casa e negando o acesso a familiares, impondo domínio calcado no medo pela ameaça de morte e na violência, inclusive, com tapas, socos e chutes na região da cabeça, causando-lhe inclusive sangramento intracraniano. 4. E o juiz sentenciante alertou para o risco de reiteração delitiva, pois o réu já reiterou atos de violência doméstica. 5. A circunstância de ter o acusado respondido em liberdade parte da ação penal não impede que, demonstrada a necessidade da custódia com base em fundamentos concretos e contemporâneos, a prisão seja decretada por ocasião da sentença condenatória, mormente porque apenas foi colocado em liberdade em razão de excesso de prazo para o término da instrução. 6. Com efeito, a custódia provisória somente foi relaxada por conta do excesso de prazo, assim, os fundamentos da prisão preventiva permaneceram intocados ao longo do processamento do feito, haja vista a periculosidade concreta emanada da conduta criminosa, bem como pela real possibilidade de reiteração delitiva, como acima mencionado. 7. Agravo regimental improvido.
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