STJ AREsp 2649671
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dissídio jurisprudencial NÃO EVIDENCIADO. Ausência de similitude fática. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. 2. O agravante alega que houve devida comprovação do dissídio jurisprudencial, porquanto teriam sido apresentados julgados que, diante de uma mesma situação fática, apresentaram soluções diversas das alcançadas pelo acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, com similitude fática e aplicação de distinta solução jurídica entre os acórdãos confrontados. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o agravante não demonstrou a existência de similitude fática entre os acórdãos apontados como paradigmas e o acórdão recorrido. 5. A discussão acerca da desclassificação do crime de latrocínio para o de homicídio em razão da ausência de dolo específico, em cada acórdão paradigma, girou em torno das circunstâncias fáticas particulares do caso em análise. Assim, a análise do dolo específico depende das peculiaridades de cada caso concreto, inviabilizando a comparação direta entre os julgados. 6. A falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A demonstração de dissídio jurisprudencial exige similitude fática e aplicação de distinta solução jurídica entre os acórdãos confrontados, o que não foi comprovado no caso em análise". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.278/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.074.201/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de EDSON FIGUEIRA DOS SANTOS JUNIOR contra decisão de minha lavra, às fls. 2.990/2.995, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. No presente regimental (fls. 2.999/3.005), o agravante aduz que "é equivocada a conclusão de que não teria sido demonstrado o dissídio, uma vez que a defesa, de forma detalhada e fundamentada, trouxe julgados que, diante da mesma situação fática (a ausência de comprovação do dolo específico de subtrair bens da vítima), adotaram soluções opostas àquelas adotadas pelo Tribunal a quo" (fl. 3.000). Argumenta não ser caso de incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, mas tão somente subsunção dos fatos à correta tipificação jurídica. Afirma que houve violação ao princípio constitucional do Tribunal do Júri, previsto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal - CF. Requer, portanto, a submissão do presente regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dissídio jurisprudencial NÃO EVIDENCIADO. Ausência de similitude fática. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. 2. O agravante alega que houve devida comprovação do dissídio jurisprudencial, porquanto teriam sido apresentados julgados que, diante de uma mesma situação fática, apresentaram soluções diversas das alcançadas pelo acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, com similitude fática e aplicação de distinta solução jurídica entre os acórdãos confrontados. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o agravante não demonstrou a existência de similitude fática entre os acórdãos apontados como paradigmas e o acórdão recorrido. 5. A discussão acerca da desclassificação do crime de latrocínio para o de homicídio em razão da ausência de dolo específico, em cada acórdão paradigma, girou em torno das circunstâncias fáticas particulares do caso em análise. Assim, a análise do dolo específico depende das peculiaridades de cada caso concreto, inviabilizando a comparação direta entre os julgados. 6. A falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A demonstração de dissídio jurisprudencial exige similitude fática e aplicação de distinta solução jurídica entre os acórdãos confrontados, o que não foi comprovado no caso em análise". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.278/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.074.201/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.